Decreto Regulamentar n.º 7/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregul/7/2021/12/06/p/dre/pt/html
Data de publicação06 Dezembro 2021
Data14 Novembro 2018
Número da edição235
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 235 6 de dezembro de 2021 Pág. 17
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto Regulamentar n.º 7/2021
de 6 de dezembro
Sumário: Regula o registo dos órgãos de comunicação social, operadores e fornecedores
nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português.
A Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)
2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que procedeu à
harmonização no quadro normativo europeu da oferta de serviços de comunicação social audiovisual,
e alterou a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei da Televisão e
dos Serviços Audiovisuais a Pedido.
Em concreto, a alteração ao artigo 19.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido
veio alargar o âmbito dos operadores e fornecedores sujeitos a registo na Entidade Reguladora para
a Comunicação Social (ERC), tornando -se, assim, necessário harmonizar a regulamentação do
registo na entidade reguladora, de forma a incluir as novas realidades, nomeadamente os serviços
audiovisuais a pedido e as plataformas de partilha de vídeos.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar procede à alteração do Decreto Regulamen-
tar n.º 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual, que regula o registo dos órgãos de comunicação
social, bem como dos respetivos operadores e fornecedores nacionais ou sujeitos à jurisdição do
Estado Português, nos termos do direito internacional aplicável.
Do conjunto de soluções previstas no presente decreto regulamentar sublinha -se o alargamento
do âmbito do registo efetuado pela ERC aos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos
fornecedores de plataformas de partilha de vídeos.
Aproveita -se também a oportunidade para clarificar dúvidas existentes na execução de de-
terminados atos complementares ao registo e para proceder a alterações de natureza formal e
sistemática, passando as normas relativas aos serviços de programas difundidos exclusivamente
através da Internet a constar de um capítulo próprio.
Adicionalmente, aproveita -se para excluir do âmbito do presente decreto regulamentar os
elementos já necessariamente reportados pelos respetivos operadores à ERC, ao abrigo do
disposto na Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, que regula a promoção da transparência da titula-
ridade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de
comunicação social.
Relativamente ao regime sancionatório, procede -se ao enquadramento dos novos serviços
audiovisuais, mantendo o âmbito objetivo anteriormente definido pelo legislador relativamente às
condutas ilícitas tendo em conta a unidade do sistema jurídico. Visa -se ainda a uniformização da
moldura sancionatória estabelecida nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto Regula-
mentar n.º 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual, e na alínea b) do artigo 27.º do Decreto -Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, que diferem em € 00,01 na sequência da
conversão da moeda.
Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Plataforma de Meios Pri-
vados, a Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas, a Associação de Produtores
Independentes de Televisão e a Autoridade Nacional de Comunicações.
Foi promovida a audição da Plataforma de Media Privados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do disposto no n.º 3 do artigo 5.º
da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual, no artigo 24.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de
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Diário da República, 1.ª série
dezembro, e no artigo 19.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar
n.º 8/99, de 9 de junho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2008, de 27 de fevereiro, e
2/2009, de 27 de janeiro, que organiza o sistema de registos da comunicação social.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º -A, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º -A,
28.º, 33.º, 36.º -A e 37.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) assegurar a existência
de um registo específico dos órgãos de comunicação social, dos serviços audiovisuais a pedido e das
plataformas de partilha de vídeos, bem como dos respetivos operadores e fornecedores, nacionais
ou sujeitos à jurisdição do Estado Português nos termos do direito internacional aplicável.
2 — O registo tem por finalidades comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação
social, publicitar a sua propriedade, a sua organização, o seu funcionamento e as suas obrigações,
bem como assegurar a proteção legal dos títulos de imprensa, da denominação dos operadores de
rádio e serviços de programas radiofónicos, dos operadores de televisão e serviços de programas
televisivos, dos serviços de programas de rádio e de televisão difundidos exclusivamente através
da Internet, dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e serviços audiovisuais a pedido e
dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e as plataformas de partilha de vídeos.
Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Os serviços de programas de rádio e de televisão difundidos exclusivamente através da
Internet;
h) Os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os serviços audiovisuais a pedido;
i) Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e as plataformas de partilha de vídeos.
Artigo 5.º -A
[...]
1 — Para aferir dos motivos de recusa previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e na alínea d)
do n.º 1 do artigo 26.º, bem como para aplicação do disposto no artigo 30.º, no artigo 36.º -E e nos

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