Decreto Regulamentar n.º 7/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregul/7/2021/12/06/p/dre/pt/html
Data de publicação06 Dezembro 2021
Data14 Novembro 2018
Número da edição235
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
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N.º 235 

6 de dezembro de 2021 

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Diário da República, 1.ª série

 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto Regulamentar n.º 7/2021

de 6 de dezembro

Sumário:  Regula o registo dos órgãos de comunicação social, operadores e fornecedores 

nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português.

A Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 

2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que procedeu à 
harmonização no quadro normativo europeu da oferta de serviços de comunicação social audiovisual, 
e alterou a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei da Televisão e 
dos Serviços Audiovisuais a Pedido.

Em concreto, a alteração ao artigo 19.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido 

veio alargar o âmbito dos operadores e fornecedores sujeitos a registo na Entidade Reguladora para 
a Comunicação Social (ERC), tornando -se, assim, necessário harmonizar a regulamentação do 
registo na entidade reguladora, de forma a incluir as novas realidades, nomeadamente os serviços 
audiovisuais a pedido e as plataformas de partilha de vídeos.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar procede à alteração do Decreto Regulamen-

tar n.º 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual, que regula o registo dos órgãos de comunicação 
social, bem como dos respetivos operadores e fornecedores nacionais ou sujeitos à jurisdição do 
Estado Português, nos termos do direito internacional aplicável.

Do conjunto de soluções previstas no presente decreto regulamentar sublinha -se o alargamento 

do âmbito do registo efetuado pela ERC aos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos 
fornecedores de plataformas de partilha de vídeos.

Aproveita -se também a oportunidade para clarificar dúvidas existentes na execução de de-

terminados atos complementares ao registo e para proceder a alterações de natureza formal e 
sistemática, passando as normas relativas aos serviços de programas difundidos exclusivamente 
através da Internet a constar de um capítulo próprio.

Adicionalmente, aproveita -se para excluir do âmbito do presente decreto regulamentar os 

elementos já necessariamente reportados pelos respetivos operadores à ERC, ao abrigo do 
disposto na Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, que regula a promoção da transparência da titula-
ridade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de 
comunicação social.

Relativamente ao regime sancionatório, procede -se ao enquadramento dos novos serviços 

audiovisuais, mantendo o âmbito objetivo anteriormente definido pelo legislador relativamente às 
condutas ilícitas tendo em conta a unidade do sistema jurídico. Visa -se ainda a uniformização da 
moldura sancionatória estabelecida nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto Regula-
mentar n.º 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual, e na alínea b) do artigo 27.º do Decreto -Lei 
n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, que diferem em € 00,01 na sequência da 
conversão da moeda.

Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Plataforma de Meios Pri-

vados, a Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas, a Associação de Produtores 
Independentes de Televisão e a Autoridade Nacional de Comunicações.

Foi promovida a audição da Plataforma de Media Privados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do disposto no n.º 3 do artigo 5.º 

da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual, no artigo 24.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de 

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dezembro, e no artigo 19.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, o Governo 
decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar 

n.º 8/99, de 9 de junho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2008, de 27 de fevereiro, e 
2/2009, de 27 de janeiro, que organiza o sistema de registos da comunicação social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º -A, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º -A, 

28.º, 33.º, 36.º -A e 37.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual, 
passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 — Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) assegurar a existência 

de um registo específico dos órgãos de comunicação social, dos serviços audiovisuais a pedido e das 
plataformas de partilha de vídeos, bem como dos respetivos operadores e fornecedores, nacionais 
ou sujeitos à jurisdição do Estado Português nos termos do direito internacional aplicável.

2 — O registo tem por finalidades comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação 

social, publicitar a sua propriedade, a sua organização, o seu funcionamento e as suas obrigações, 
bem como assegurar a proteção legal dos títulos de imprensa, da denominação dos operadores de 
rádio e serviços de programas radiofónicos, dos operadores de televisão e serviços de programas 
televisivos, dos serviços de programas de rádio e de televisão difundidos exclusivamente através 
da Internet, dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e serviços audiovisuais a pedido e 
dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e as plataformas de partilha de vídeos.

Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Os serviços de programas de rádio e de televisão difundidos exclusivamente através da 

Internet;

h) Os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os serviços audiovisuais a pedido;
i) Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e as plataformas de partilha de vídeos.

Artigo 5.º -A

[...]

1 — Para aferir dos motivos de recusa previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e na alínea d

do n.º 1 do artigo 26.º, bem como para aplicação do disposto no artigo 30.º, no artigo 36.º -E e nos 

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artigos 36.º -I e 36.º -M, a ERC solicita ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), 
a informação comprovativa de que não se encontram aí registados direitos anteriores que possam 
obstar ao registo dos órgãos de comunicação social, dos serviços audiovisuais a pedido ou das 
plataformas de partilha de vídeo a que se refere o presente decreto regulamentar.

2 — [...].
3 — [...].
4 — A partilha de dados e ou documentos necessários à realização de atos de registo, desde 

que assegurado o cumprimento das regras relativas à proteção de dados pessoais, pode ser rea-
lizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

Artigo 6.º

[...]

1 — As inscrições iniciais e os averbamentos são requeridos pela entidade que pretenda 

promover a edição de publicações periódicas, pela entidade que pretenda desenvolver a atividade 
de empresa noticiosa, pela entidade que pretenda difundir serviços de programas exclusivamente 
através da Internet, pela entidade que pretenda prestar serviços audiovisuais a pedido e pela enti-
dade que pretenda fornecer plataformas de partilha de vídeos e, quando aplicável, pelos operadores 
de rádio, pelos operadores de televisão e pelos operadores de distribuição.

2 — [...].

Artigo 7.º

Convite ao aperfeiçoamento e renovação do pedido

1 — Se o requerimento de registo padecer de deficiência de instrução, os interessados são 

convidados a supri -la no prazo de 10 dias úteis, sob pena de recusa do registo.

2 — O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado a pedido dos interessados.
3 — O requerimento do registo recusado nos termos do n.º 1 pode ser renovado a todo o tempo 

a pedido dos interessados, desde que as deficiências verificadas sejam supridas.

Artigo...

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