Decreto Regulamentar n.º 6/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregul/6/2021/08/24/p/dre
Data de publicação24 Agosto 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar n.º 6/2021

de 24 de agosto

Sumário: Institui e regula o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.

São indiscutíveis a importância e a influência, direta e indireta, da atividade cinegética na economia nacional, atenta a sua capacidade de atrair pessoas ao interior do país, dinamizando o comércio, os serviços e o turismo locais, e permitindo a criação de empregos, a fixação de população e a melhoria da qualidade de vida.

Contudo, a forma de encarar e de viver a caça tem vindo a evoluir nas últimas décadas, adaptando-se às crescentes preocupações com a conservação da natureza e a preservação da biodiversidade.

Atualmente, o território nacional já se encontra, na sua maior parte, ordenado do ponto de vista cinegético, com 86,3 % da área com aptidão cinegética, equivalente a mais de 7 milhões de hectares, à responsabilidade de 2728 zonas de caça associativas, 1459 zonas de caça turísticas e 912 zonas de caça municipais.

Não obstante, cada vez mais se torna evidente a impossibilidade de gerir a caça sem que na base dessa gestão esteja o conhecimento técnico-científico. A caça, muito mais do que uma atividade lúdica ou a simples gestão de populações de animais bravios, é uma ferramenta de conservação da natureza, monitorização e preservação da biodiversidade.

Neste sentido, é fundamental o envolvimento dos diferentes agentes, serviços e organismos da Administração Pública, bem como de outros agentes do sector, cuja dinâmica enquanto instrumentos auxiliares na definição das políticas e estratégias nacionais para a caça importa preservar e garantir.

O presente decreto regulamentar vem, assim, instituir e regulamentar o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, previsto no artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, como órgão de consulta na área dos recursos cinegéticos, o qual passa a congregar as entidades públicas e privadas que intervêm no setor da caça, nas suas diferentes áreas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição e do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar institui o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, doravante designado por CNCCF, previsto no artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e regula as suas competências, a sua composição e o seu...

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