Decreto Regulamentar n.º 4/2018

Coming into Force01 Março 2018
SectionSerie I
Data de publicação12 Fevereiro 2018
ÓrgãoSaúde

Decreto Regulamentar n.º 4/2018

de 12 de fevereiro

O Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, estabelece o regime da carreira especial farmacêutica, aplicável aos farmacêuticos com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

Em matéria remuneratória, decorre do artigo 14.º do referido decreto-lei que a identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial farmacêutica é efetuada mediante decreto regulamentar.

Nestes termos, através do presente decreto regulamentar, procede-se à identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial farmacêutica.

Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, em conjugação com a alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar identifica os níveis remuneratórios da tabela remuneratória dos trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas integrados na carreira especial farmacêutica.

Artigo 2.º

Níveis remuneratórios das categorias da carreira especial farmacêutica

Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial farmacêutica constam do anexo I ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Posições remuneratórias complementares

1 - Na categoria de farmacêutico assistente são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo II ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

2 - Na categoria de farmacêutico assessor é criada a posição remuneratória complementar a que corresponde o nível remuneratório constante do anexo III ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

3 - As posições remuneratórias complementares referidas nos números anteriores são consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

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