Decreto Regulamentar n.º 3/2023

Data de publicação11 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregul/3/2023/10/11/p/dre/pt/html
Gazette Issue197
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 197 11 de outubro de 2023 Pág. 95
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto Regulamentar n.º 3/2023
de 11 de outubro
Sumário: Regulamenta o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do
Balcão Único do Prédio.
O Decreto Regulamentar n.º 9 -A/2017, de 3 de novembro, procedeu à regulamentação da Lei
n.º 78/2017, de 17 de agosto, que estabelece um sistema de informação cadastral simplificado,
adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios
rústicos e mistos, assente no pressuposto de que o conhecimento do território e a identificação dos
limites e titularidade da propriedade é fundamental para a gestão e decisão das políticas públicas
de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Em 2019, a Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, veio manter em vigor e generalizar a aplicação
do sistema de informação cadastral simplificado a todo o território nacional, promovendo igualmente
a universalização do balcão único do prédio (BUPi), enquanto plataforma nacional de registo e
cadastro do território, tendo sido realizadas as necessárias alterações ao Decreto Regulamentar
n.º 9 -A/2017, de 3 de novembro, introduzindo -se ajustes e adaptações decorrentes do regime de
expansão, por via do Decreto Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de setembro.
O Programa do XXIII Governo Constitucional estabeleceu como um dos seus eixos estratégicos
valorizar o território, designadamente dar continuidade à implementação do sistema de informação
cadastral simplificado e à universalização do BUPi, de modo a identificar todos os proprietários, à
reorganização do sistema de cadastro da propriedade rústica. Prossegue, ainda, uma política de
modernização e simplificação administrativa, dando continuidade a um conjunto de reformas que
têm vindo a ser implementadas e que concretizam objetivos claros de agilização procedimental e
aumento da celeridade e eficiência na realização de investimentos importantes para o país.
O projeto encontra -se integrado no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) na componente
C08 — Florestas, no âmbito do investimento designado por «Cadastro da Propriedade Rústica
e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo», que compreende o subinvestimento «Sis-
tema Nacional de Cadastro Predial», e que tem como objetivo operacionalizar o BUPi enquanto
plataforma única de relacionamento com os cidadãos e empresas e destes com a Administração
Pública e o sistema de cadastro simplificado assente nos três pilares de promoção do registo da
propriedade, de aquisição expedita de dados relativos à geometria dos prédios e de harmonização
da informação tributária.
A expansão do sistema de informação cadastral simplificado e a universalização do BUPi teve
como principal objetivo concretizar e assegurar as condições que permitem ao proprietário identificar
terrenos rústicos e mistos que se localizem em municípios que não dispõem de cadastro predial e
registar a propriedade em todo o território nacional, tendo como estímulo para adesão ao projeto a
gratuitidade de todo o processo e a garantia do não aumento de impostos. A identificação dos limi-
tes das propriedades e o registo da sua titularidade assegura o efetivo e atualizado conhecimento
do território através da informação prestada pelos proprietários, permitindo a adoção de políticas
públicas de base e de valorização territorial.
Atenta a experiência adquirida na aplicação prática do regime jurídico do sistema de infor-
mação cadastral simplificado e do BUPi, aprovado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e da Lei
n.º 65/2019, de 23 de agosto, o Decreto -Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro, introduziu alterações
ao citado regime, com vista a assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos e a cabal
prossecução do projeto.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar procede à segunda alteração do Decreto
Regulamentar n.º 9 -A/2017, de 3 de novembro, harmonizando a regulamentação do regime jurí-
dico do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi, de forma a incluir as alterações
decorrentes daquele diploma, introduzindo ainda alguns ajustes e adaptações aos procedimentos
definidos anteriormente e estabelecendo um conjunto de soluções necessárias à execução do pro-
N.º 197 11 de outubro de 2023 Pág. 96
Diário da República, 1.ª série
jeto. Com este decreto regulamentar dá -se execução à medida prevista na Reforma RE -r20 do PRR
«adoção de um ato jurídico que altera o Decreto Regulamentar n.º 9 -A/2017, de 3 de novembro,
e que clarifica o funcionamento do sistema simplificado de informação cadastral e da plataforma
BUPi, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da propriedade dos
terrenos agrícolas e mistos». Merecem especial destaque as seguintes medidas: i) A regulamen-
tação das especificações técnicas do ajuste automático de acerto de estremas e confrontações e
a estrutura de atributos da representação gráfica georreferenciada; ii) A definição dos termos da
efetivação da promoção oficiosa; iii) As condições de retificação da geometria e cancelamento da
RGG; iv) O regime do domínio público; v) A densificação do procedimento especial de justificação;
vi) A atualização dos conteúdos e funcionalidades do BUPi; e vii) A regulamentação do procedimento
de conciliação administrativa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacio-
nal de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Comissão Nacional de
Proteção de Dados.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 78/2017,
de 17 de agosto, na sua redação atual, e do artigo 15.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua
redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar
n.º 9 -A/2017, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de setembro,
que regulamenta a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que estabelece um sistema de informação
cadastral simplificado, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da
titularidade dos prédios rústicos e mistos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 9 -A/2017, de 3 de novembro
Os artigos 1.º a 9.º, 12.º, 13.º -A, 16.º, 17.º -A, 18.º, 19.º -A a 19.º -F, 21.º, 23.º e 26.º do Decreto
Regulamentar n.º 9 -A/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) O procedimento administrativo de RGG;
d) O procedimento de conciliação administrativa;
e) As diligências, tramitação e meios de impugnação do procedimento especial de registo de
prédios rústicos e mistos;
f) As diligências, tramitação e meios de impugnação do procedimento especial de justificação
de prédios rústicos e mistos;
g) A articulação do número de identificação de prédio (NIP) com o sistema de identificação
usado para efeitos cadastrais, registais e matriciais;
h) [...];
i) (Revogada.)
N.º 197 11 de outubro de 2023 Pág. 97
Diário da República, 1.ª série
j) [...];
k) A metodologia de identificação do domínio público;
l) Os termos da efetivação da promoção oficiosa da RGG.
Artigo 2.º
[...]
1 — [...]:
a) (Revogada.)
b) Pelo interessado ou promotor, nos termos previstos nos artigos 3.º e 9.º;
c) Por entidade pública oficiosamente, nos termos previstos no artigo 12.º
2 — O procedimento de RGG é realizado por um técnico habilitado para o efeito, sem prejuízo
do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 78/2017, de 17 agosto, na sua redação atual, e no artigo 13.º
do presente decreto regulamentar.
3 — No âmbito do sistema de informação cadastral simplificado, a realização do procedimento
de RGG é condição prévia aos procedimentos especiais de registo e de justificação de prédio rústico
e misto nos municípios que não dispõem de cadastro predial (CP) em vigor.
Artigo 3.º
Processo de representação gráfica georreferenciada apresentado por via eletrónica
1 — O interessado ou promotor pode, mediante indicação do número do cartão de cidadão ou
do NIF e identificação do prédio, efetuar por via eletrónica, através do BUPi, um processo de RGG,
utilizando para tal a ferramenta de RGG e a cartografia disponibilizadas no BUPi.
2 — O interessado ou promotor elabora o polígono do prédio de acordo com a descrição
matricial ou registal, tendo por base a cartografia disponibilizada no BUPi, ou procede ao carrega-
mento de ficheiro nos formatos aceites pela plataforma com as coordenadas geográficas do prédio
a georreferenciar, apresentando termo de responsabilidade, conforme modelo previsto no anexo I
ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
3 — (Revogado.)
4 — A RGG submetida no BUPi é remetida eletronicamente a um técnico habilitado para
efeitos de validação.
5 — Verificando -se a necessidade de proceder a retificações ou complementos ao processo de
RGG, o técnico habilitado notifica o apresentante por via eletrónica ou, em caso de impossibilidade
de utilização deste meio, por correio, sob registo postal, para que, no prazo de 20 dias, proceda às
correções necessárias, sob pena de a RGG ser recusada.
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — A RGG é validada sem reserva de geometria sempre que se encontre na situação prevista
no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual.
3 — A RGG é validada com reserva de geometria sempre que se encontre na condição prevista
no n.º 1 do artigo 7.º -B da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual.
4 — A RGG é recusada sempre que as estremas do prédio:
a) Se sobreponham a bens do domínio público cujos limites estejam geometricamente definidos
no BUPi no momento da identificação do prédio ou quando o conflito seja detetável pela observação
da cobertura de imagens ortorretificadas disponibilizadas no BUPi;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT