Decreto Regulamentar n.º 3/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregul/3/2022/08/19/p/dre/pt/html
Data de publicação19 Agosto 2022
Data14 Junho 2021
Número da edição160
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 160 19 de agosto de 2022 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto Regulamentar n.º 3/2022
de 19 de agosto
Sumário: Regulamenta a Garantia para a Infância.
O Programa do XXIII Governo Constitucional mantém como prioridade as políticas sociais de
melhoria das condições dirigidas às famílias, através da implementação de medidas que visam o com-
bate à pobreza das crianças e dos jovens, incrementando o rendimento das famílias mais vulneráveis.
No âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, foi adotada a Reco-
mendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação da Garantia
Europeia para a Infância, com o objetivo de prevenir e combater a exclusão social, garantindo o
acesso das crianças necessitadas a um conjunto de serviços essenciais. Esta recomendação,
visando a defesa dos direitos da criança, a redução da pobreza infantil e a promoção da igualdade
de oportunidades, contribui para a implementação do princípio 11.º do Pilar Europeu dos Direitos
Sociais e do seu Plano de Ação, que estabelece como meta reduzir em pelo menos 5 milhões o
número de crianças em situação de pobreza, até 2030.
Prosseguindo estes desígnios, na Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento
do Estado para 2022, o Governo procedeu à criação de um apoio, denominado Garantia para a
Infância, destinado a apoiar as famílias com crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, per-
tencentes a agregados familiares que se encontram em situações de extrema pobreza. Trata -se
de uma prestação pecuniária, de carácter regular, que complementa o abono de família, e cuja
implementação será faseada em 2022 e 2023.
Através do presente decreto regulamentar, o Governo procede à regulamentação dos termos
e condições da atribuição da Garantia para a Infância.
Com efeito, determina -se que a prestação, de atribuição mensal e de montante diferencial,
acresce ao abono de família para crianças e jovens, e estabelecem -se, como condições cumula-
tivas de acesso, a titularidade de prestação de abono de família para crianças e jovens, a idade
inferior a 18 anos e a integração em agregado familiar cujo rendimento referência seja inferior ao
limite que venha a ser definido.
Ainda nos termos do presente decreto regulamentar estabelece -se que o valor de referência da
Garantia para a Infância corresponde a € 1200,00 anuais, sendo que, para o ano de 2022, corres-
ponde a € 840,00, proporcionalizados e mensualizados por referência à entrada em vigor da medida.
Determina -se, adicionalmente, a atualização do valor de referência da Garantia para a Infân-
cia e a atribuição oficiosa do apoio pela entidade gestora da prestação de abono de família para
crianças e jovens.
Neste contexto, a partir de 2023, garante -se a todas as crianças e jovens com menos de
18 anos, em risco de pobreza extrema, um montante anual global de € 1200,00.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 4 do artigo 124.º da Lei
n.º 12/2022, de 27 de junho, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à regulamentação da Garantia para a Infância,
prevista no artigo 124.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado
para 2022, estabelecendo os termos e as condições da sua atribuição.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Integram o âmbito pessoal do presente decreto regulamentar as crianças e jovens com idade
inferior a 18 anos que reúnam as condições de atribuição previstas no artigo 4.º

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT