Decreto Regulamentar n.º 3/2024

Data de publicação21 Fevereiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregul/3/2024/02/21/p/dre/pt/html
Número da edição37
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 37 21 de fevereiro de 2024 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto Regulamentar n.º 3/2024
de 21 de fevereiro
Sumário: Procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automá-
tica de rendimentos.
O artigo 58.º -A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do
IRS), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, concretiza uma
medida do «Programa SIMPLEX+», contemplando as normas respeitantes à declaração automática de
rendimentos, nos termos das quais a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza, com base nos
elementos informativos relevantes de que dispõe, uma declaração de rendimentos provisória por cada
regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável, bem como a correspondente liquidação
provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 58.º -A do Código do IRS, o universo dos sujeitos
passivos abrangidos pela declaração automática de imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS) é fixado por decreto regulamentar.
Relativamente à declaração automática de rendimentos respeitante ao ano de 2016, o
artigo 193.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, veio estabelecer, no n.º 1, e como medida
transitória, o universo de sujeitos passivos abrangidos por aquela declaração automática.
Posteriormente, o Decreto Regulamentar n.º 1/2018, de 10 de janeiro, dando cumprimento ao refe-
rido n.º 8 do artigo 58.º -A do Código do IRS, veio definir, para os anos subsequentes a 2016, o universo
dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos, alargando o seu âmbito
de aplicação, designadamente aos agregados com dependentes, bem como aos que usufruam bene-
fícios fiscais respeitantes a donativos que sejam objeto de comunicação à AT por parte das entidades
beneficiárias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
Mais tarde, através do Decreto Regulamentar n.º 1/2019, de 4 de fevereiro, passaram a incluir-
-se no universo abrangido pela declaração automática de rendimentos, os sujeitos passivos que
realizem investimentos em planos poupança -reforma, considerando que, por via do cumprimento da
obrigação acessória de entrega da declaração modelo 37 pelas entidades referidas no artigo 127.º
do Código do IRS, a AT dispõe da informação relativamente a estes valores.
Tendo presente o objetivo de ir alargando progressivamente o universo da declaração automática
do IRS à medida que a AT disponha da informação necessária para o efeito, através do Decreto Regu-
lamentar n.º 1/2021, de 8 de março, procedeu -se à inclusão, naquele universo, dos sujeitos passivos
que estejam inscritos na base de dados da AT para o exercício, exclusivamente, de uma atividade
de prestação de serviços prevista na tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o
artigo 151.º do Código do IRS (com exceção do código 1519), que estejam abrangidos pelo regime
simplificado de tributação e que emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes
faturas, faturas -recibo e recibos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS.
Considerando que, também por via do cumprimento da obrigação acessória de entrega da
declaração modelo 37 pelas entidades referidas no artigo 127.º do Código do IRS, a AT dispõe
da informação relativa a valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de
capitalização, procede -se agora à inclusão no universo abrangido pela declaração automática de
rendimentos, dos sujeitos passivos que realizem estas aplicações.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 8 do artigo 58.º -A do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88,
de 30 de novembro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à fixação do universo dos sujeitos passivos de
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de

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