Decreto Regulamentar n.º 28/2012

Data de publicação12 Março 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregul/28/2012/03/12/p/dre/pt/html
Número da edição51
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Administração Interna
Diário da República, 1.ª série N.º 51 12 de março de 2012
1091
Decreto-Lei n.º 55/2012
de 12 de março
A Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprova
o regime jurídico do referendo local, alterada pelas Leis Or-
gânicas n.
os
3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de
novembro, estabelece que o Estado, através do Ministério
da Administração Interna, comparticipa nas despesas com
o referendo local, mediante transferência de verbas do seu
orçamento para as autarquias.
Dispõe o n.º 2 do artigo 163.º daquela lei que os mon-
tantes a transferir são calculados de acordo com a fórmula
nele estabelecida, fixando -se por decreto -lei a verba mí-
nima por autarquia, bem como o coeficiente de ponderação
por eleitor.
Assim, através do presente decreto -lei, procede -se à fi-
xação dos valores dos fatores que integram a fórmula cons-
tante do n.º 2 do artigo 163.º da Lei Orgânica n.º 4/2000,
de 24 de agosto.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios
Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma fixa os valores dos fatores relativos à
verba mínima por autarquia e ao coeficiente de ponderação
por eleitor que integram a fórmula constante do n.º 2 do
artigo 163.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto,
para o cálculo da comparticipação do Estado nas despesas
com o referendo local.
Artigo 2.º
Valores e atualização
1 — Os valores expressos em euros da verba por au-
tarquia (V) e do coeficiente de ponderação (A) são os se-
guintes no caso de referendos municipais:
a) V = € 219,39 + (€ 44,43 × número de freguesias);
b) A = € 0,02.
2 — Os valores expressos em euros da verba por au-
tarquia (V) e do coeficiente de ponderação (A) são os se-
guintes no caso de referendos de freguesia:
a) V = € 44,43;
b) A = € 0,02.
3 — Os valores referidos nos números anteriores são
atualizados automática e anualmente de acordo com a
taxa da inflação divulgada pelo Instituto Nacional de
Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior.
Artigo 3.º
Confirmação de cabimento
A transferência da verba prevista no presente diploma
é precedida de declaração de confirmação de cabimento
orçamental emitida pela Direção -Geral do Orçamento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Rabaça Gaspar — Miguel Bento Martins Costa Macedo
e Silva — Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Promulgado em 1 de março de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendado em 5 de março de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
Decreto Regulamentar n.º 28/2012
de 12 de março
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu-
ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir-
mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano
deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação
das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
de modernização e de otimização do funcionamento da
Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a es-
trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên-
cia e capacidade de resposta no desempenho das funções
que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu-
zindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
É neste contexto que se integra o presente decreto regu-
lamentar, que aprova a estrutura orgânica da Autoridade
Nacional de Segurança Rodoviária.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c)
do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte: Artigo 1.º
Natureza
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abre-
viadamente designada por ANSR, é um serviço central
da administração direta do Estado, dotado de autonomia
administrativa. Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 — A ANSR tem por missão o planeamento e coorde-
nação a nível nacional de apoio à política do Governo em
matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação
do direito contraordenacional rodoviário.

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