Decreto Regulamentar n.º 23/2012

Data de publicação09 Fevereiro 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregul/23/2012/02/09/p/dre/pt/html
Número da edição29
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Saúde
Diário da República, 1.ª série N.º 29 9 de fevereiro de 2012
649
estimulantes incluídos no Programa de Monitorização
para 2012 (*):
Os estimulantes incluem:
a: Estimulantes não específicos:
Adrafinil; anfepramona; amifenazol; anfetamina; an-
fetaminil; benfluorex; benzanfetamina; benzilpiperazina;
bromantan; clobenzorex; cocaína; cropropamida; croteta-
mida; dimetilanfetamina; etilanfetamina; famprofazona;
fencamina; fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina;
4 -fenilpiracetam (carfedon); fenmetrazina; fenproporex;
fentermina; furfenorex; mefenorex; mefentermina; me-
socarbo; metanfetamina (D -); metilenedioxianfetamina;
metilenedioximetanfetamina; p -metilanfetamina; preni-
lamina; modafinil; norfenfluramina; prolintano.
Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é
uma Substância Específica.
b: Estimulantes específicos (exemplos):
Adrenalina (**); catina (***); efedrina (****); etamivan;
etilefrina; estricnina; fembutrazato; fencafamina; fenpro-
metamina; heptaminol; isometeptano; levmetanfetamina;
meclofenoxato; metilefedrina (****); metilhexaneamina
(dimetilpentilamina); metilfenidato; niketamida; norfe-
nefrina; octopamina; oxilofrina; parahidroxianfetamina;
pemolina; pentetrazol; propilhexedrina; pseudoefedrina
(*****); selegilina; sibutramina; tuaminoheptano e outras
substâncias com estrutura química similar ou efeito(s)
biológico(s) similar(es).
(*) As seguintes substâncias incluídas no Programa de Monitorização
para 2012 (bupropion, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, nicotina,
pipradol e sinefrina) não são consideradas Substâncias Proibidas.
(**) A administração local de adrenalina (por ex. nasal, oftalmoló-
gica) ou quando associada com anestésicos locais não é proibida.
(***) A catina é proibida quando a concentração na urina seja superior
a 5 microgramas por mililitro.
(****) Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando a
concentração na urina seja superior a 10 microgramas por mililitro.
(*****) A pseudoefedrina é proibida quando a concentração na urina
seja superior a 150 microgramas por mililitro.
S7. Narcóticos
Os seguintes narcóticos são proibidos:
Buprenorfina; dextromoramida; diamorfina (heroína);
fentanil e os seus derivados; hidromorfona; metadona;
morfina; oxicodona; oximorfona; pentazocina; petidina.
S8. Canabinóides
Os canabinóides naturais (por ex. canabis, haxixe, ma-
rijuana), o delta 9 -tetrahidrocanabinol (THC) sintético e
os canabimiméticos [por ex. «Spice» (contendo JWH018,
JWH073), HU -210] são proibidos.
S9. Glucocorticosteróides
Todos os glucocorticosteróides são proibidos quando
administrados por via oral, rectal ou por injeção intrave-
nosa ou intramuscular.
Substâncias proibidas em alguns desportos em particular
P.1 Álcool
O álcool (Etanol) é proibido somente Em Competição,
nos desportos a seguir indicados. A deteção será realizada
pelo método de análise expiratória e ou pelo sangue. O li-
mite de deteção (valores hematológicos) para considerar
um caso como positivo é 0,10 g/L.
Aeronáutica (FAI)
Automobilismo (FIA)
Karaté (WKF)
Motociclismo (FIM)
Motonáutica (UIM)
Tiro com Arco (FITA)
P.2 Beta -Bloqueantes
Os beta -bloqueantes são proibidos somente em com-
petição nos seguintes desportos, exceto se especificado
de outra forma:
Aeronáutica (FAI)
Automobilismo (FIA)
Bilhar e Snooker (WCBS)
Boules (CMSB)
Bowling (FIQ) (bowling de 9 pinos e bowling de 10 pinos)
Bridge (FMB)
Esqui/Snowboard (FIS) saltos e estilo livre
Golfe (IGF)
Motonáutica (UIM)
Setas (WDF)
Tiro (ISSF, IPC) (proibido igualmente fora de competição)
Tiro com Arco (FITA) (proibido igualmente fora de
competição)
Beta -bloqueantes incluindo, mas não limitados aos se-
guintes:
Acebutolol; alprenolol; atenolol; betaxolol; bisoprolol;
bunolol; carvediolol; carteolol; celiprolol; esmolol; la-
betalol; levobunolol; metipranolol; metoprolol; nadolol;
oxprenolol; pindolol; propranolol; sotalol; timolol.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto Regulamentar n.º 23/2012
de 9 de fevereiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu-
ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir-
mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano
deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das
leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
de modernização e de optimização do funcionamento da
Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estru-
tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência
e capacidade de resposta no desempenho das funções que
deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
substancialmente os seus custos de funcionamento.
Com o novo quadro regulador do Ministério da Saúde
promove -se a racionalização das estruturas e melhor uti-

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