Decreto Regulamentar n.º 32/2012, de 20 de Março de 2012

Decreto Regulamentar n.º 32/2012 de 20 de março No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- namento.

Na sequência da Lei Orgânica do XIX Governo Cons- titucional e da subsequente unificação num só Ministério das áreas da Agricultura, Mar, Florestas, Desenvolvimento Rural, Ambiente, Ordenamento do Território, Habitação e Reabilitação Urbana, importando concretizar o esforço de racionalização estrutural, o Decreto -Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, reestruturou a Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR). Esta reestruturação torna a DGADR um verdadeiro organismo para a agricultura e desenvolvimento rural, na medida em que nela se concentram as áreas de produção agrícola, incluindo as matérias relativas à produção vegetal, aos recursos genéticos, ao território e agentes rurais, ao planeamento e gestão do regadio e infraestruturas hidráu- licas, à engenharia agrorrural, ao ordenamento do espaço rural e recursos naturais.

Em resultado da nova visão integrada do território e dos recursos naturais que subjaz à criação do MAMAOT, concentrou -se também na DGADR a área do ordenamento do espaço rural.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da...

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