Decreto Regulamentar n.º 10/2015

Data de publicação31 Julho 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregul/10/2015/07/31/p/dre/pt/html
Gazette Issue148
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Defesa Nacional
5200
Diário da República, 1.ª série N.º 148 31 de julho de 2015
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Mapa de pessoal dirigente
Designação dos cargos
dirigentes Qualificação dos cargos
dirigentes Grau Número
de lugares
Inspetor -geral. . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1
Diretor de serviços. . . . Direção intermédia . . . 1.º 1
Decreto Regulamentar n.º 10/2015
de 31 de julho
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de
5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa
Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Mi-
nistros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma
«Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a
implementação da reforma estrutural na defesa nacional
e nas Forças Armadas.
No âmbito desta reforma, e no seguimento da aprovação
da Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, que procede
à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organi-
zação das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela
Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho, o Decreto -Lei
n.º 185/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica
da Marinha, determinando que as atribuições, competên-
cias e organização da estrutura interna da Marinha seriam
estabelecidas por decreto regulamentar.
No mesmo sentido, e nos termos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 17.º da LOBOFA, compete aos chefes
de Estado -Maior dos ramos das Forças Armadas dirigir,
coordenar e administrar o respetivo ramo. Assim, o
presente decreto regulamentar estabelece a organização
e competências das estruturas principais da Marinha,
e fixa as competências dos respetivos comandantes,
diretores ou chefes.
Face às suas especificidades, esta organização interna
é também articulada com outros diplomas que a comple-
mentam, nomeadamente com o disposto no artigo 5.º -A
da LOBOFA, que prevê a fixação anual, por decreto -lei,
dos efetivos das Forças Armadas em todas as situações,
ouvido o Conselho de Chefes de Estado -Maior.
De igual modo, a organização interna deve ter em conta
o enquadramento do regime remuneratório aplicável aos
militares dos quadros permanentes e em regime de con-
trato e voluntariado dos três ramos das Forças Armadas,
designadamente a sua adaptação à criação da tabela re-
muneratória única e a atualização do regime de abono
mensal de despesas de representação dos militares titulares
de determinados cargos ou funções na estrutura orgânica
das Forças Armadas, fixada no Decreto -Lei n.º 296/2009,
de 14 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 142/2015,
de 31 de julho.
O Estado -Maior da Armada viu atualizadas algumas das
suas competências, fruto da reestruturação efetuada, em
2011, na qual foram contempladas apenas três divisões,
alterando o paradigma no apoio à tomada de decisão do
Chefe do Estado -Maior da Armada. Posteriormente, em
2013, procedeu -se à extinção do Gabinete do Vice -Chefe
Estado -Maior da Armada e à agregação das secretarias
das divisões.
O Comando Naval viu a sua estrutura organizacional
adaptada, de modo a torná -la mais flexível, com base no
princípio da concentração do esforço e numa lógica de
exercício do comando de proximidade. Assim, foi prevista
a extinção dos comandos administrativos, com a inte-
gração das competências do Comandante da Flotilha no
2.º Comandante Naval e a edificação de um novo modelo
de esquadrilhas.
Na Superintendência do Pessoal foram atualizadas al-
gumas das suas competências, em particular as que resul-
taram da reorganização da estrutura da Direção de Pessoal
e, ainda, as que decorreram da transição da Unidade de
Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo
e do Hospital da Marinha para o Hospital das Forças Ar-
madas.
Foi também regulamentada a Superintendência das
Tecnologias da Informação, enquanto órgão central de
administração e direção responsável, na Marinha, pela
segurança da informação e do ciberespaço, pela go-
vernação dos sistemas de informação, pelo controlo
da configuração das redes e pela gestão do parque in-
formático.
A Inspeção -Geral de Marinha é regulamentada pela
primeira vez desde a sua criação em 2009, assumindo -se
como a estrutura de controlo e avaliação da Marinha, ao
herdar do Estado -Maior da Armada as competências no
âmbito da inspeção.
O Estatuto da Academia de Marinha e a regulamentação
do Sistema de Formação Profissional da Marinha foram
incluídos em anexo ao presente decreto regulamentar, de
modo a conferir -lhes a necessária relevância organiza-
cional.
Assim:
Nos termos do artigo 43.º do Decreto -Lei n.º 185/2014,
de 29 de dezembro, e da alínea c) do artigo 199.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Chefe do Estado -Maior da Armada
SECÇÃO I
Chefe do Estado -Maior da Armada
Artigo 1.º
Natureza
1 — O Chefe do Estado -Maior da Armada (CEMA) é
o comandante da Marinha e tem as competências estabe-
lecidas na lei.
2 — O CEMA é, por inerência, a Autoridade Marítima
Nacional (AMN) e, nesta qualidade, depende do Ministro
da Defesa Nacional.
SECÇÃO II
Gabinete do Chefe do Estado -Maior da Armada
Artigo 2.º
Natureza
O Gabinete do Chefe do Estado -Maior da Armada (Ga-
binete do CEMA) é o órgão de apoio direto e pessoal ao
CEMA e à AMN.
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Artigo 3.º
Missão
O Gabinete do CEMA tem por missão prestar apoio di-
reto e pessoal ao CEMA e à AMN, designadamente ao nível
das relações com entidades externas à Marinha e à AMN,
bem como ao nível da comunicação e das relações públicas,
do protocolo, da assessoria jurídica e apoio ao contencioso,
e, ainda, ao nível administrativo e financeiro.
Artigo 4.º
Competências
1 — Ao Gabinete do CEMA compete:
a) Submeter a despacho e assegurar o subsequente en-
caminhamento dos assuntos que, através do Gabinete,
sejam dirigidos ao CEMA e à AMN, nos termos por si
definidos;
b) Submeter a despacho do CEMA e da AMN assuntos
correntes de órgãos na sua direta dependência, nas condi-
ções por si definidas;
c) Assegurar as ligações da Marinha e da AMN com
outros órgãos e entidades públicas, militares ou civis, e com
entidades privadas, quando aquelas ligações não estejam
expressamente cometidas a outros órgãos da Marinha e
da AMN;
d) Assegurar as atividades de comunicação, informação
e relações públicas da Marinha e da AMN, quando estas
competências não forem delegadas noutra entidade, caso
em que apenas coordena o desenvolvimento dessas mes-
mas atividades;
e) Assegurar as atividades protocolares do CEMA e da
AMN, sem prejuízo das competências que forem delegadas
noutros órgãos da Marinha ou da AMN;
f) Assegurar a assessoria jurídica ao CEMA e à AMN,
garantindo a representação da Marinha e da AMN nos
processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou
omissão de órgãos da Marinha e da AMN, ou em que a
Marinha ou a AMN tenha interesse, mediante a designa-
ção de advogado ou licenciado em direito com funções
de apoio jurídico;
g) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e patri-
moniais necessários ao suporte da atividade do CEMA e
da AMN.
2 — O Chefe do Gabinete do CEMA é um contra-
-almirante, na direta dependência do CEMA.
Artigo 5.º
Estrutura
1 — O Gabinete do CEMA compreende:
a) O Chefe do Gabinete;
b) Os assessores do CEMA e da AMN;
c) O Ajudante -de -Campo do CEMA e da AMN;
d) O Serviço de Assessoria Jurídica (SAJ);
e) O Serviço de Comunicação, Informação e Relações
Públicas (CIRP);
f) O Serviço do Protocolo;
g) O Serviço Administrativo e Financeiro (SAF);
h) A Secretaria.
2 — Na direta dependência do Chefe do Gabinete do
CEMA funciona a Messe de Cascais, cuja estrutura e
funcionamento são definidos no respetivo regulamento
interno.
3 — A estrutura e o funcionamento do Gabinete do
CEMA são definidos no respetivo regulamento interno.
SECÇÃO III
Vice -Chefe do Estado -Maior da Armada
Artigo 6.º
Definição e competências
1 O Vice -Chefe do Estado -Maior da Armada
(VCEMA) é o 2.º Comandante da Marinha.
2 — Compete ao VCEMA:
a) Dirigir superiormente o funcionamento do Estado-
-Maior da Armada (EMA);
b) Exercer as competências que lhe sejam delegadas
pelo CEMA e outras decorrentes do disposto no Decreto-
-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro;
c) Assegurar a suplência do CEMA, nas suas ausências
ou impedimentos, e exercer as funções de CEMA interino,
e por inerência de AMN, por vacatura do cargo;
d) Promover e coordenar a colaboração dos diversos
órgãos da Marinha nos trabalhos realizados no EMA;
e) Submeter à apreciação do CEMA as diretivas, planos,
estudos, propostas, informações e pareceres elaborados
no EMA;
f) Estabelecer a ligação do EMA com os órgãos e enti-
dades exteriores à Marinha, no âmbito das competências
do EMA.
3 — Na direta dependência do VCEMA funciona a
Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Marinha
(UAICM).
4 — O VCEMA é um vice -almirante hierarquicamente
superior a todos os oficiais do seu posto, na Marinha.
SECÇÃO IV
Grupo de Estudos e Reflexão Estratégica
Artigo 7.º
Grupo de Estudos e Reflexão Estratégica
Na direta dependência do CEMA funciona o Grupo de
Estudos e Reflexão Estratégica, cuja organização e funcio-
namento são regulados por despacho do CEMA.
CAPÍTULO II
Estado -Maior da Armada
Artigo 8.º
Natureza
O EMA é o órgão de apoio à decisão do CEMA.
Artigo 9.º
Missão
O EMA tem por missão o estudo, conceção e planea-
mento das atividades da Marinha, para apoio à decisão
do CEMA.
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Artigo 10.º
Competências
1 — Ao EMA compete:
a) Elaborar, por sua iniciativa ou por determinação do
CEMA, estudos, informações, pareceres e propostas sobre
assuntos com interesse para a Marinha, entre outros;
b) Traduzir as decisões do CEMA em diretivas, pla-
nos, instruções, publicações ou ordens e assegurar a sua
divulgação;
c) Assegurar a coordenação das matérias transversais
às várias áreas funcionais;
d) Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo
de todas as atividades de gestão estratégica da Marinha;
e) Promover o planeamento integrado das atividades da
Marinha, designadamente quanto à edificação, preparação
e sustentação das suas capacidades, em coordenação com
as várias áreas funcionais;
f) Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo
de todas as atividades relativas à produção e atualização
de doutrina da Marinha;
g) Elaborar os estudos conducentes à definição e de-
senvolvimento de conceitos, experimentação, requisitos
e doutrina da Marinha;
h) Efetuar a programação de recursos nas áreas do pes-
soal, do material, das infraestruturas, das finanças e da
informação;
i) Assegurar a representação externa da Marinha, nome-
adamente nas estruturas das Forças Armadas e da defesa
nacional, em coordenação com as várias áreas funcionais
da Marinha;
j) Assegurar, no âmbito das suas atividades específicas,
a preparação dos elementos necessários à representação
da Marinha em conferências e reuniões, nacionais e in-
ternacionais;
k) Assegurar, no âmbito da Marinha, a cooperação ins-
titucional com outras marinhas, agências, autoridades e
organismos com ligação ao mar;
l) Assegurar, no âmbito da Marinha, a coordenação
das atividades de cooperação técnico -militar (CTM), em
ligação com o Ministério da Defesa Nacional (MDN);
m) Assegurar a gestão das atividades de protocolo e
cerimonial;
n) Promover, elaborar e coordenar as propostas de atos
legislativos e regulamentos administrativos com interesse
para a Marinha, procedendo à sua divulgação;
o) Propor as linhas de orientação relativas à disponi-
bilização de recursos humanos e materiais aos órgãos e
serviços da AMN.
2 — O EMA é dirigido pelo VCEMA, que é coadjuvado
pelo Subchefe do Estado -Maior da Armada (SCEMA).
Artigo 11.º
Estrutura
1 — O EMA compreende:
a) O SCEMA;
b) A Divisão de Recursos (DIVREC);
c) A Divisão de Relações Externas (DIVRE);
d) A Divisão de Planeamento (DIVPLAN);
e) O Gabinete de Coordenação Interna (GCI);
f) A estrutura de apoio.
2 — A estrutura e o funcionamento do EMA são defi-
nidos no respetivo regulamento interno.
Artigo 12.º
Subchefe do Estado -Maior da Armada
1 — Ao SCEMA compete:
a) Coadjuvar o VCEMA, exercendo as competências
que por este lhe forem delegadas ou cometidas;
b) Assegurar a suplência do VCEMA, nas suas ausên-
cias, faltas ou impedimentos, no âmbito das competências
relativas ao funcionamento do EMA;
c) Dirigir e coordenar a atividade das divisões;
d) Orientar e controlar o funcionamento do GCI e da
estrutura de apoio do EMA;
e) Dirigir e coordenar as atividades de gestão de pro-
jetos do EMA.
2 — Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do nú-
mero anterior, o chefe de divisão mais antigo assegura a
suplência do SCEMA, nas suas ausências, faltas ou im-
pedimentos.
3 — O SCEMA é um contra -almirante, na direta de-
pendência do VCEMA.
Artigo 13.º
Divisão de Recursos
À DIVREC compete:
a) Elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou
propostas no âmbito:
i) Da regulamentação e funcionamento da estrutura
orgânica das unidades, estabelecimentos e órgãos (UEO);
ii) Dos recursos humanos, designadamente, quanto à
sua obtenção, formação e desenvolvimento, incluindo
efetivos, estatutos, quadros especiais, lotações, carreiras
do pessoal, sistemas retributivos, recrutamento, formação
e mobilização, ensino superior militar, saúde militar e
apoio social;
iii) Dos recursos do material, incluindo infraestruturas,
designadamente quanto aos equipamentos e sistemas de
armas e sensores das forças e unidades navais, aos sistemas
e equipamentos da plataforma naval, ao aumento e abate
de unidades navais e unidades auxiliares de Marinha, ao
património e servidões militares;
iv) Dos recursos informacionais, designadamente quanto
à organização, procedimentos e interoperabilidade dos
sistemas de informação;
v) Da segurança e saúde no trabalho (SST), do am-
biente e da proteção nuclear, biológica, química e ra-
diológica;
vi) Da investigação, desenvolvimento e inovação
(IDI).
b) Emitir parecer sobre doutrina militar;
c) Coordenar com as entidades externas à Marinha os
assuntos que sejam do seu âmbito de competência;
d) Participar nas atividades relacionadas com o processo
de gestão estratégica;
e) Elaborar, coordenar e propor, para aprovação, os atos
legislativos e regulamentos administrativos relativos ao
funcionamento e organização da Marinha;
f) Assegurar o apoio jurídico ao EMA;

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