Decreto Regulamentar n.º 1/2024

Data de publicação17 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregul/1/2024/01/17/p/dre/pt/html
Gazette Issue12
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 12 17 de janeiro de 2024 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto Regulamentar n.º 1/2024
de 17 de janeiro
Sumário: Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afasta-
mento de cidadãos estrangeiros do território nacional.
A Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, aprovou a reestruturação do
sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e
serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de
competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
No seguimento daquela lei, o Decreto -Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que criou a Agência
para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), introduziu alterações à Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional.
Neste contexto, importa alterar o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na
sua redação atual, que regulamenta a referida Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, promovendo -se a
sua adaptação à reestruturação do SEF. Por outro lado, por via do presente decreto regulamentar,
procede -se à modernização e simplificação dos procedimentos administrativos com vista a garantir
que a AIMA, I. P., possa instruir e decidir os processos relativos à permanência de cidadãos estran-
geiros em território nacional de forma atempada e com requisitos de segurança acrescidos.
Foram ouvidos o Conselho para as Migrações e Asilo e a Comissão Nacional de Proteção de
Dados.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e
da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à sétima alteração ao Decreto Regulamentar
n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos
estrangeiros do território nacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 12.º -A, 14.º, 18.º, 18.º -A, 21.º, 23.º -C, 24.º -A,
24.º -B, 33.º, 35.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º, 49.º -A, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º,
57.º, 58.º -A, 58.º -B, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 62.º -A, 62.º -B, 63.º, 64.º, 65.º, 65.º -A, 65.º -D a 65.º -H, 65.º -J,
65.º -K, 66.º, 67.º, 71.º, 73.º a 90.º, 92.º, 92.º -B e 92.º -C do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de
5 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — Após o controlo de saída de navio ou embarcação e concluindo -se que não existe qualquer
impedimento resultante da aplicação do regime legal de estrangeiros, a Guarda Nacional Republicana
(GNR) emite o respetivo desembaraço de saída que envia ao órgão local da Autoridade Marítima
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Nacional, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 44/2002,
de 2 de março, na sua redação atual, e no Decreto -Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro, na sua
redação atual.
2 — Estão isentas de desembaraço da GNR as embarcações de tráfego local, de pesca local
e costeira e os rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiras.
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Às pessoas autorizadas pela GNR a aceder à zona internacional dos portos é emitida
autorização de acesso cujas condições de emissão e modelo são aprovados por despacho do
membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 — As autorizações de acesso, referidas no número anterior, são comunicadas ao órgão local
da Autoridade Marítima Nacional, no mais curto espaço de tempo, para fins de controlo e segurança
das pessoas e bens no porto e nos navios ou embarcações.
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A força de segurança competente para a decisão de entrada pode fazer depender a
aceitação dos termos de responsabilidade de prova da capacidade financeira do seu subscritor,
atestada, designadamente, através de um dos seguintes documentos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 6.º
[...]
As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar à força de
segurança competente, por via adequada, incluindo a eletrónica, o acesso aos pedidos respeitantes
à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respetivo processo e duplicados sempre
que tal seja requerido ou se justifique.
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O regime mencionado no número anterior aplica -se às situações relativamente às quais
o transportador solicite escolta, desde que a força de segurança competente conclua pela sua
necessidade.
4 — [...]
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Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Sempre que existam dúvidas relativamente à situação do menor, a força de segurança
competente realiza todas as diligências necessárias à sua identificação, com vista a garantir a sua
proteção e adequado encaminhamento.
Artigo 9.º
[...]
A Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) estabelece os procedimentos
e as soluções tecnológicas adequadas para a transmissão pelas transportadoras aéreas, armadores
ou agentes de navegação, dos dados previstos no artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
na sua redação atual, nos termos a definir por portaria do membro do Governo do qual depende o
Secretário -Geral do Sistema de Segurança Interna e pelo membro do Governo responsável pela
área da administração interna.
Artigo 10.º
[...]
1 — O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado num posto
consular e numa secção consular da embaixada a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do
artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 51/2021,
de 15 de junho, é apresentado em formulário próprio, em formato físico ou eletrónico.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5[...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — São fixados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos
negócios estrangeiros, da administração interna e das migrações, os critérios de acreditação das
entidades idóneas, a que se refere o número anterior.
9 — [...]
10 — (Revogado.)
11 — O modelo de formulário previsto no n.º 1 está também disponível em suporte eletrónico
no sítio na Internet disponibilizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
a) Duas fotografias iguais, tipo passe, ou imagem facial recolhida digitalmente, consoante o
caso, a cores e fundo liso, atuais e com boas condições de identificação do requerente;
b) [...]
c) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade
do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, quando sejam requeridos vistos
de estada temporária, de residência e para procura de trabalho;
d) (Revogada.)

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