Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011

Data de publicação03 Janeiro 2011
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregul/1-a/2011/01/03/p/dre/pt/html
Data03 Janeiro 2011
Gazette Issue1
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Trabalho e da Solidariedade Social
8-(4)
Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 3 de Janeiro de 2011
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011
de 3 de Janeiro
O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previ-
dencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009,
de 16 de Setembro, vem definir um novo equilíbrio entre
direitos, deveres e responsabilidades, enquadrado num
novo paradigma de justiça intergeracional, social e con-
tributiva que assenta em quatro objectivos: dar resposta ao
eminente envelhecimento demográfico, tornar o sistema
de segurança social mais favorável ao emprego, combater
a exclusão social e a pobreza e conciliar melhor e mais
protecção social com uma política de rigor e eficiência.
Em primeiro lugar, o Código veio possibilitar a com-
pilação, sistematização e clarificação da legislação de
segurança social, a harmonização dos princípios que de-
terminam os direitos e as obrigações dos contribuintes e
dos beneficiários do sistema previdencial de segurança
social, bem como uma forte simplificação e modernização
administrativas. Na verdade, só uma legislação clara per-
mite aos cidadãos e empresas conhecerem, de forma fácil,
os seus direitos e as suas obrigações, podendo facilmente
exercer aqueles e cumprir estas.
Em segundo lugar, foram adoptadas medidas inovadoras
pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Pre-
videncial de Segurança Social, que resultaram do acordo
celebrado com os parceiros sociais no âmbito das relações
laborais, e que visam dar um importante contributo no
combate à precariedade e à segmentação no mercado de
trabalho.
Em terceiro lugar, introduziu -se pela primeira vez a
obrigação de partilha dos encargos entre trabalhadores e
empresas com a protecção social dos trabalhadores inde-
pendentes cuja actividade seja de prestação de serviços.
Em quarto lugar, assegurou -se aos trabalhadores que
as prestações substitutivas do rendimento do trabalho são
calculadas a partir daquele que é efectivamente o rendi-
mento do seu trabalho, garantindo -se -lhes mais protecção
social, procedendo -se, conforme acordado com os parcei-
ros sociais, ao alargamento faseado da base de incidên-
cia contributiva a novas componentes de remuneração,
respeitando -se os limites definidos no Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
Em quinto lugar, consagrou -se pela primeira vez a igual-
dade de tratamento, para efeitos de segurança social, do tra-
balho dependente e do trabalho independente, quando este
seja prestado pelo mesmo trabalhador à mesma empresa ou
para empresas do mesmo agrupamento empresarial. Esta
consagração é mais um passo decisivo na promoção e ga-
rantia de níveis de protecção adequados aos trabalhadores,
na medida em que permite aproximar a base de incidência
contributiva às remunerações efectivamente auferidas,
desincentivando o recurso a esquemas retributivos que
resultam na desprotecção dos trabalhadores.
Em sexto lugar, no que respeita à fixação da taxa con-
tributiva deu -se cumprimento ao disposto nas bases da
segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de
Janeiro, fixando -se a taxa contributiva global em função
do custo da protecção das eventualidades protegidas.
No caso dos trabalhadores independentes, procedeu -se à
integração da eventualidade doença no âmbito material de
todos os trabalhadores, à adequação da taxa ao custo téc-
nico das eventualidades protegidas, passando a mesma de
32 % para 29,6 % no Código e, relativamente ao montante
da base de incidência contributiva mínima, à sua redução
de 1,5 para um indexante de apoios sociais (IAS).
Em sétimo lugar, na promoção do envelhecimento activo
é mantida a possibilidade dos pensionistas em actividade
continuarem a contribuir para um regime com especifi-
cidades, designadamente quanto ao âmbito material de
protecção e à taxa aplicável.
No âmbito do regime contra -ordenacional salienta -se
a actualização do montante das coimas, para que estas
desempenhem verdadeiramente um dos objectivos funda-
mentais das penas, que é o de dissuadir o potencial infractor
de cometer a infracção.
O presente decreto regulamentar vem, na sequência da
entrada em vigor do Código, que adoptou estas medidas,
definir as regras de execução que permitam a sua aplica-
ção no âmbito dos regimes de segurança social. Assim,
define -se um conjunto de disposições regulamentares que
abrem caminho a uma maior simplificação do processo de
relacionamento dos cidadãos com o sistema de segurança
social.
Consagrando -se, designadamente o privilégio da co-
municação electrónica com as instituições de segurança
social e no acesso à informação fornecida directamente
pelos serviços públicos envolvidos.
Foram ouvidas as confederações sindicais e patronais
com assento no Conselho Permanente de Concertação
Social e os órgãos de governo próprio das Regiões Au-
tónomas.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de
Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição
e do artigo 4.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, o
Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto regulamentar procede à regulamen-
tação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, adiante designado Có-
digo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro,
alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, e pela
Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Or-
çamento de Estado para 2011.
Artigo 2.º
Administração electrónica
Com excepção dos casos expressamente previstos no
Código e no presente regulamento, as entidades emprega-
doras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema
previdencial devem utilizar a Internet para as comunica-
ções, apresentação de requerimentos e cumprimento das
respectivas obrigações declarativas.
Artigo 3.º
Requerimentos e declarações
1 — Sem prejuízo do disposto no Código e no presente
decreto regulamentar, os requerimentos, as comunicações

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT