Decreto Regulamentar n.º 24-A/97, de 30 de Maio de 1997

Decreto Regulamentar n.º 24-A/97 de 30 de Maio O Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, estabeleceu o novo regime jurídico das prestações por encargos familiares, no âmbito dos regimes geral da segurança social e de protecção social da função pública, tendo procedido a uma reformulação global da legislação existente neste domínio.

Das principais inovações da actual concepção e estrutura do regime ressaltam, para além da racionalização do respectivo elenco de prestações, o reconhecimento do direito às mesmas a descendentes casados, desde que considerados a cargo, e a modulação dos montantes do subsídio familiar a crianças e jovens, a conceder de acordo com critérios de selectividade, aferidos em função dos rendimentos dos agregados familiares e indexados ao valor do salário mínimo mensal garantido à generalidade dos trabalhadores.

Para execução das medidas que caracterizam a nova legislação, afigura-se indispensável a definição de um conjunto de regras, de natureza regulamentar, as quais devem configurar-se em instrumento normativo adequado, que garanta uma correcta e uniforme aplicação do disposto no decreto-lei.

O artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, prevê que a regulamentação das matérias que o integram seja feita por decreto regulamentar, sendo essa a finalidade do presente diploma.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objectivo 1 - O presente diploma regulamenta o regime jurídico das prestações por encargos familiares, previsto no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio.

2 - As remissões para artigos constantes das normas subsequentes devem considerar-se como feitas para o diploma referido no número anterior.

Artigo 2.º Declaração de rendimentos 1 - Dependem de apresentação de declaração de rendimentos por parte do interessado: a) A atribuição e a manutenção do direito às prestações familiares a pessoas consideradas a cargo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º; b) A determinação do escalão de rendimentos de que depende o montante do subsídio familiar a crianças e jovens, de acordo com o disposto no artigo 31.º 2 - Da declaração de rendimentos devem constar todos os elementos que permitam apurar os rendimentos, em conformidade com o estabelecido nos artigos seguintes.

Artigo 3.º Rendimentos 1 - São considerados, para os efeitos referidos no artigo...

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