Decreto Regulamentar n.º 23/97, de 28 de Maio de 1997

Decreto Regulamentar n.º 23/97 de 28 de Maio A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n. 128/97, veio instituir o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, cujas atribuições e competências tinham vindo, com a reestruturação orgânica do Ministério levada a efeito em 1993, a ser exercidas no âmbito de um organismo com responsabilidades mais amplas e diversificadas.

A necessidade de um tratamento rigoroso e profundo das ciências veterinárias nos domínios da sanidade animal e da higiene pública levou agora o Governo a autonomizar esta área de intervenção do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em termos orgânicos, dotando-a dos meios necessários à prossecução de tais objectivos.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e na alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e competências Artigo 1.º Natureza O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º Competências 1 - São competências do LNIV: a) Assegurar o apoio científico e técnico ao MADRP em tudo o que se relacione com as suas atribuições; b) Participar em programas integrados de I&D; c) Manter intercâmbio científico e estabelecer convénios com universidades ou outros organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, em especial no âmbito comunitário, e com os países de língua oficial portuguesa (PALOP); d) Realizar trabalhos de investigação, estudos e ensaios remunerados, solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e) Promover ou cooperar na realização de reuniões de carácter técnico, científico ou cultural; f) Propor a contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras como investigadores convidados; g) Providenciar o apoio laboratorial que lhe for solicitado necessário às acções desenvolvidas pelos órgãos competentes do MADRP; h) Desenvolver novas técnicas laboratoriais e cooperar no estabelecimento de normas e protocolos de análise, para harmonização de metodologias a nível nacional e internacional; i) Proceder à certificação e controlo oficial dos laboratórios públicos ou privados que se dediquem a actividades nas suas áreas de acção; j) Proceder às provas laboratoriais necessárias ao controlo sanitário dos animais e seus produtos estabelecidas para as trocas nacionais, intracomunitárias e internacionais; k) Dar pareceres e efectuar análises ou peritagens de carácter oficial, para instrução de processos ou qualquer outro procedimento legal, de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos; l) Autorizar e controlar a utilização, transporte e detenção, em todo o território nacional, de agentes patogénicos para os animais ou suas subunidades por outras entidades; m) Promover as iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal afecto ao LNIV; n) Colaborar no aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal dos serviços da Administração Pública e das entidades privadas, no âmbito das suas competências; o) Colaborar nas acções de formação profissional de pós-graduação para pessoal externo ao LNIV; p) Estabelecer e assegurar um sistema de documentação e de comunicação que permita divulgar com regularidade os progressos científicos e tecnológicos no âmbito das suas competências; q) Promover todas as acções consideradas necessárias, como laboratório nacional de referência, para as doenças dos animais; r) Promover todas as acções consideradas adequadas, como laboratório nacional de referência, para a pesquisa de resíduos em animais vivos e produtos de origem animal.

2 - A delegação do Porto, no desenvolvimento das suas actividades, exerce as competências do LNIV, sem prejuízo das competências reservadas aos órgãos e serviços centrais.

3 - O LNIV, no âmbito das suas competências, assegura as ligações com outros organismos do MADRP, de outros ministérios e entidades privadas.

CAPÍTULO II Sede e delegação Artigo 3.º Localização e âmbito de actuação O LNIV tem a sua sede em Lisboa e delegação no Porto.

CAPÍTULO III Órgãos e serviços SECÇÃO I Estrutura Artigo 4.º Órgãos São órgãos do LNIV: a) O director; b) O conselho científico; c) O conselho responsável pelas actividades de formação; d) O conselho consultivo; e) O conselho administrativo.

Artigo 5.º Serviços - Sede São serviços da sede do LNIV em Lisboa: 1) Departamentos: a) Departamento de Patologia; b) Departamento de Bacteriologia; c) Departamento de Virologia; d) Departamento de Parasitologia; e) Departamento de Biologia Celular; f) Departamento de Produtos Biológicos e Quimioterapêuticos; g) Departamento de Higiene Pública; 2) Unidades: a) Unidade de Preparação de Meios de Cultura e de Reagentes Analíticos; b) Unidade de Criação, Selecção e Bem-Estar dos Animais de Experiência; 3) Direcções de serviço: a) Gabinete de Garantia da Qualidade; b) Gabinete de Planeamento; c) Direcção de Serviços de Administração.

Artigo 6.º Serviços - Delegação do Porto 1 - São serviços da delegação do Porto: a) Departamento de Patologia; b) Departamento de Bacteriologia e Virologia; c) Departamento de Higiene Pública.

2 - A delegação do LNIV no Porto é dotada de núcleos que prosseguem as actividades consignadas às unidades e direcções de serviço mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e a) e b) do n.º 3 do artigo anterior e ainda de subnúcleos para os núcleos consignados nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 25.º 3 - O director da delegação do Porto é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, exercendo ainda as competências que lhe forem expressamente delegadas pelo director do LNIV.

4 - O director da delegação do Porto é coadjuvado por um subdirector, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, que o substitui nas suas faltas, ausências e impedimentos.

SECÇÃO II Órgãos, suas competências e composição Artigo 7.º Director 1 - O director do LNIV é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral e tem as competências que legalmente são atribuídas aos directores-gerais.

2 - Ao director, coadjuvado por um subdirector, equiparado a director de serviços, compete: a) Coordenar e dirigir os serviços, promovendo a sua articulação e comunicação horizontal; b) Representar o LNIV; c) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pelo sector o plano e o relatório das actividades anuais; d) Presidir ao conselho científico, ao conselho responsável pelas actividades de formação, ao conselho consultivo e ao conselho administrativo; e) Representar o Estado nos actos, contratos e acções judiciais em que intervenha o LNIV, podendo para tanto constituir mandatários habilitados.

3 - O director poderá delegar no subdirector a prática de actos da sua competência, sendo...

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