Decreto Regulamentar n.º 20/97, de 09 de Maio de 1997

Decreto Regulamentar n.º 20/97 de 9 de Maio A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, recentemente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, veio instituir, pela primeira vez, o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, cujas atribuições e competências tinham vindo até então a ser exercidas no âmbito de vários organismos e de forma pouco articulada.

A necessidade de promover uma efectiva coordenação, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das políticas agro-alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas, quer a nível nacional quer nas relações com a União Europeia e internacionais, leva agora o Governo a criar o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, dotando-o dos meios necessários à prossecução de tais objectivos.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e competências Artigo 1.º Natureza O Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) é um serviço central de concepção, planeamento, coordenação e avaliação, dotado de autonomia administrativa, com funções de apoio directo ao Ministro nas áreas das políticas agro-alimentar, florestas, desenvolvimento rural e pescas.

Artigo 2.º Competências São competências do GPPAA: a) Apoiar a acção do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na definição dos objectivos e estratégia e na formulação das políticas sectoriais do Ministério, bem como das medidas que as sustentam; b) Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) e com organismos de outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do Plano, para o Plano de Desenvolvimento Regional, para o Programa Comunitário de Apoio e para outras formas de planeamento com importância sectorial, assim como as necessárias medidas de política sectorial; c) Coordenar e elaborar o PIDDAC do MADRP e acompanhar a sua execução, assim como das acções incluídas no Programa Comunitário de Apoio no âmbito do Ministério; d) Acompanhar e avaliar os efeitos da aplicação das diversas medidas da política agrícola e agro-alimentar; e) Assegurar a participação na regulamentação das medidas de política sócio-estrutural e de mercados comunitários, propor as condições de aplicação no nosso país e acompanhar a sua execução; f) Propor as medidas de organização económica do sector com vista à melhoria da competitividade dos produtos agro-alimentares nacionais e acompanhar e avaliar a sua execução; g) Conceber, realizar e coordenar os programas anuais e plurianuais de produção estatística agrícola, a recolha e tratamento da informação dos mercados agrícolas, da informação técnico-económica das explorações agrícolas, bem como assegurar, nestes domínios, as relações do MADRP com as estruturas nacionais e comunitárias da área da produção estatística e de informação de mercados; h) Apoiar e coordenar a participação dos serviços e organismos dependentes do MADRP nas instituições comunitárias, bem como acompanhar os programas e medidas relativos às Regiões Autónomas; i) Representar o MADRP na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários (CIAC); j) Apoiar as acções do MADRP e participar ou coordenar as acções dos serviços e organismos do Ministério no âmbito de convénios e acordos da União Europeia com países terceiros e das relações e participações em organizações internacionais; l) Assegurar e coordenar o desenvolvimento de acções e programas de cooperação internacional; m) Divulgar os programas e medidas de política agrícola, a informação estatística, os resultados dos estudos e a avaliação dos efeitos das medidas de política.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 3.º Órgãos O GPPAA compreende os seguintes órgãos: a) O director; b) O conselho administrativo; c) As comissões consultivas sectoriais; d) O conselho de coordenação técnica.

Artigo 4.º Serviços 1 - O GPPAA dispõe dos seguintes serviços de apoio técnico e administrativo: a) Direcção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais; b) Direcção de Serviços de Gestão e Administração; c) Divisão de Divulgação e Relações Públicas; d) Divisão de Documentação; e) Gabinete Jurídico.

2 - O GPPAA dispõe dos seguintes serviços operativos: a) Direcção de Serviços de Estatística e Gestão de Informação; b) Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Prospectiva; c) Direcção de Serviços de Produções Vegetais; d) Direcção de Serviços de Produções Animais.

SECÇÃO II Órgãos Artigo 5.º Director 1 - O GPPAA é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, cargos equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director-geral e subdirector-geral.

2 - Além das competências que lhe estão cometidas nos termos da lei, compete ao director: a) Convocar as reuniões das comissões consultivas sectoriais e presidir e orientar os seus trabalhos; b) Submeter à aprovação das entidades competentes os orçamentos e a conta anual do GPPAA; c) Representar e fazer representar o GPPAA em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir.

3 - O director é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector por ele designado para o efeito.

Artigo 6.º Conselho administrativo 1 - O conselho administrativo é um orgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros: a) O director-geral, que preside e dispõe de voto de qualidade; b) O subdirector-geral; c) O director de serviços de Administração; d) O director de serviços de Planeamento e Prospectiva.

2 - O chefe da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental assume, sem direito a voto, as funções de secretário do conselho administrativo.

3 - Compete ao conselho administrativo: a) Superintender na gestão financeira e patrimonial do GPPAA; b) Aprovar o orçamento anual do GPPAA por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias; c) Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias do GPPAA; d) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas; e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito; f) Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria do GPPAA; g) Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços; h) Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo do GPPAA; i) Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas; j) Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.

4 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.

5 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma...

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