Decreto Regulamentar n.º 12/2003, de 29 de Maio de 2003

Decreto Regulamentar n.º 12/2003 de 29 de Maio Considerando a necessidade de uma maior simplificação e flexibilidade processual na concessão dos diferentes graus da Ordem Militar de Avis; Considerando o interesse manifestado neste sentido pelo Conselho das Antigas Ordens Militares: Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os artigos 35.º, 36.º e 37.º do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/90, de 8 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 35.º 1 - Aos diferentes graus da Ordem Militar de Avis correspondem os seguintes postos da hierarquia militar: a) Primeiro-tenente ou capitão - cavaleiro ou dama; b) Capitão-tenente ou major - oficial; c) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel - comendador; d) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel e contra-almirante ou major-general grande-oficial; e) Vice-almirante ou tenente-general e postos superiores - grã-cruz.

2 - Salvo em casos absolutamente excepcionais, e por iniciativa do Presidente da República, será obrigatoriamente respeitada a correspondência estabelecida no n.º 1.

Artigo 36.º 1 - São condições gerais necessárias, no seu conjunto, para atribuição de qualquer grau da Ordem Militar de Avis as seguintes: a) Ter prestado, pelo menos, sete anos de serviço a contar da data da graduação ou promoção a oficial; b) Ter no decurso da carreira militar revelado elevados atributos morais e profissionais, manifestados através de uma irrepreensível conduta, reconhecidas qualidades cívicas e virtudes militares; c) Ter prestado serviços altamente meritórios, reconhecidamente relevantes e distintos e que tenham contribuído para o prestígio militar das Forças Armadas ou da Guarda Nacional Republicana, com especial relevância para os serviços prestados em campanha ou com risco de vida.

2 - As condições especiais que, salvo nos casos de concessão por serviços excepcionais prestados em campanha ou com risco de vida, devem ser satisfeitas para atribuição de qualquer grau da Ordem Militar de Avis são as seguintes: a) Cavaleiro ou dama - ter sido previamente condecorado com a medalha de mérito militar de 3.' classe; b) Oficial e comendador - ter sido previamente condecorado com a medalha de mérito militar de 2.' classe e com uma medalha de serviços distintos como oficialsuperior; c) Grande-oficial - ter sido...

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