Decreto Regulamentar n.º 22/88, de 25 de Maio de 1988

Decreto Regulamentar n.º 22/88 de 25 de Maio A riqueza dos queijos produzidos na Beira Baixa, sendo dois deles casos ímpares entre os queijos tradicionais portugueses, exige e justifica amplamente todas as acções que defendam, promovam e melhorem a sua qualidade.

É da transformação do leite produzido e da obtenção dos queijos tradicionais queijo de Castelo Branco, queijo amarelo da Beira Baixa e queijo picante da Beira Baixa - que a lavoura da região consegue mais uma importante fonte de rendimento, valorizando o seu património zootécnico, constituído, em especial, por gado ovino e caprino.

As condições ecológicas da zona e o próprio factor humano contribuem igualmente para caracterizar de forma especial esta actividade agro-pecuária.

Os produtos referidos apresentam características extrínsecas e organolépticas bastante distintas e justificam, ainda, que dentro da região demarcada sejam consideradassub-regiões.

Considera-se, pois, indispensável e urgente a adopção de medidas tendentes à delimitação das áreas de produção dos referidos queijos e a fixação dos seus padrões de qualidade, bem como a definição das orientações que tendam a promover a constituição da entidade certificadora, de modo a dispor-se dos instrumentos indispensáveis à defesa da tipicidade destes produtos.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146/84, de 9 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criada a Região Demarcada dos Queijos da Beira Baixa, que abrange a área definida no anexo I deste diploma, do qual faz parte integrante, onde podem ser produzidos o queijo amarelo da Beira Baixa e o queijo picante da Beira Baixa.

2 - É criada, na Região Demarcada dos Queijos da Beira Baixa a que se refere o número anterior, a Sub-Região do Queijo de Castelo Branco, que abrange a área definida no anexo II deste diploma, do qual faz parte integrante, onde pode ser produzido o queijo de Castelo Branco.

3 - O leite de ovelha e de cabra destinado ao fabrico dos queijos amarelo e picante só pode ser produzido na Região Demarcada a que se refere o n.º 1.

4 - O leite de ovelha destinado ao fabrico do queijo de Castelo Branco só pode ser produzido na Sub-Região a que se refere o n.º 2.

Art. 2.º - 1 - Só podem aplicar-se as denominações de origem 'queijo amarelo da Beira Baixa' e 'queijo picante da Beira Baixa' aos queijos produzidos na Região Demarcada dos Queijos da...

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