Decreto Regulamentar n.º 27/85, de 09 de Maio de 1985

Decreto Regulamentar n.º 27/85 de 9 de Maio A figura do técnico responsável pela segurança dos transportes de mercadorias perigosas foi criada pela Portaria n.º 1045/80, de 10 de Dezembro, e, apesar de revista pela Portaria n.º 88/83, de 28 de Janeiro, tem continuado a caracterizar-se por alguma imprecisão quanto às suas atribuições e às condições de exercício da respectiva actividade.

Deste modo, e dando resposta à compreensível aspiração dos actuais técnicos responsáveis, o Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho - que aprovou o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e revogou as portarias atrás citadas -, determinou que fosse posteriormente publicado o estatuto do técnico responsável, através de decretoregulamentar.

É esse o objectivo visado pelo presente diploma, complementado pela portaria e pelos despachos que aprovam certas disposições ou modelos necessários à execução do estatuto, cuja natureza não aconselhava a sua inclusão no decretoregulamentar.

Na elaboração do presente Estatuto participaram técnicos responsáveis ao tempo inscritos, as organizações representativas dos profissionais de engenharia e as empresas proprietárias do material de transporte.

Assim: Tendo presente o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 28 de Junho: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Estatuto do Técnico Responsável pela Segurança dos Transportes de Mercadorias Perigosas, publicado em anexo ao presente diploma.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Amândio Anes de Azevedo - José Veiga Simão - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 8 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Estatuto do Técnico Responsável pela Segurança dos Transportes de Mercadorias Perigosas CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Objectivo) O presente Estatuto regulamenta a actividade dos técnicos responsáveis pela segurança do material de transporte rodoviário especialmente adaptado a transportar mercadorias perigosas, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho.

Artigo 2.º (Conceito de técnico responsável) Consideram-se técnicos responsáveis pela segurança dos transportes de mercadorias perigosas, adiante designados por técnicos responsáveis, os indivíduos que, nos termos do presente Estatuto, podem assumir a responsabilidade pela manutenção do material referido no artigo 1.º em adequadas condições de segurança, sendo indicados para esse efeito pelas empresas proprietárias do material em questão.

CAPÍTULO II Inscrição dos técnicos responsáveis Artigo 3.º (Pedido de inscrição) O pedido de inscrição deve ser formulado em requerimento, cuja minuta, bem como os documentos que a deverão acompanhar, são definidos por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

Artigo 4.º (Lista de técnicos responsáveis inscritos) A Direcção-Geral de Transportes Terrestres elaborará e manterá actualizada a lista dos técnicos responsáveis inscritos, que poderá ser consultada por todas as entidades interessadas, e da qual será dado conhecimento à Direcção-Geral de Viação.

Artigo 5.º (Cancelamento da inscrição) A inscrição de técnico responsável será cancelada: a) A requerimento do interessado; b) Quando o técnico permanecer inscrito durante, pelo menos, 5 anos consecutivos sem ter sido indicado como responsável do material de transporte de uma empresa proprietária; c) Nas circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo...

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