Decreto Regulamentar n.º 19/80, de 26 de Maio de 1980

Decreto Regulamentar n.º 19/80 de 26 de Maio Com o presente diploma e nos sectores a que este se aplica, pretende-se, no seguimento das medidas administrativas e orgânicas previstas no Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, completar com uma regulamentação adequada a reestruturação da Secretaria de Estado da Cultura.

No seu âmbito são abrangidos os seguintes órgãos e serviços: o Conselho de Directores-Gerais, que articulará o funcionamento dos restantes órgãos e serviços; a Direcção-Geral dos Serviços Centrais, que se encarregará da administração geral da Secretaria de Estado da Cultura; o Gabinete de Planeamento, que, como estrutura de estudo, coordenação e apoio técnico, permitirá uma maior racionalização e eficácia daquele departamento governamental; o Gabinete de Organização e Pessoal, que prestará apoio técnico nos domínios da organização administrativa e de gestão do pessoal; a Direcção-Geral da Acção Cultural, que garantirá condições indispensáveis a um efectivo desenvolvimento cultural, traduzido quer através de uma crescente capacidade de expressão, quer por uma mais ampla capacidade de acesso aos bens culturais.

Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º A organização e o funcionamento do Conselho de Directores-Gerais, da Direcção-Geral dos Serviços Centrais, do Gabinete de Planeamento, do Gabinete de Organização e Pessoal e da Direcção-Geral da Acção Cultural a que se referem as alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, regem-se pelas normas contidas no presente diploma.

CAPÍTULO II Conselho de Directores-Gerais Art. 2.º - 1 - Ao Conselho de Directores-Gerais compete recolher informação e apresentar propostas relativas a uma eficiente articulação do funcionamento e das actividades dos diversos órgãos e serviços, bem como emitir pareceres em matéria específica ou generalizada da vida cultural do País.

2 - O Conselho de Directores-Gerais, presidido pelo Secretário de Estado da Cultura, é constituído por: a) Directores-gerais ou equiparados; b) Presidente da Comissão de Classificação de Espectáculos.

3 - O Conselho de Directores-Gerais reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Secretário de Estado da Cultura o convocar.

4 - Poderá ser convocado para as reuniões do conselho outro pessoal dirigente, designadamente o referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, de acordo com os temas das matérias a tratar.

5 - A Direcção-Geral dos Serviços Centrais dará o apoio necessário às reuniões do Conselho.

CAPÍTULO III Direcção-Geral dos Serviços Centrais Art. 3.º A Direcção-Geral dos Serviços Centrais, como órgão de administração geral da Secretaria de Estado da Cultura, tem como atribuições: a) Administrar o pessoal e exercer a acção disciplinar, efectuando inquéritos e instruindo processos, quando superiormente determinado; b) Assegurar o expediente geral da Secretaria de Estado; c) Organizar e manter o arquivo da documentação administrativa; d) Exercer a administração financeira e patrimonial da Secretaria de Estado e organizar o projecto do respectivo orçamento.

Art. 4.º Na prossecução das atribuições que lhe são cometidas no artigo anterior, à Direcção-Geral dos Serviços Centrais competente: a) Apoiar administrativamente o Gabinete do Secretário de Estado da Cultura; b) Apoiar a acção coordenadora do Conselho de Directores-Gerais e acompanhar a execução das suas deliberações; c) Apoiar administrativamente os órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura que não disponham de meios apropriados; d) Apoiar administrativamente as comissões e os grupos de trabalho constituídos no âmbito da Secretaria de Estado; e) Efectuar uma gestão unificada dos quadros do pessoal dos órgãos e serviços não autónomos da Secretaria de Estado; f) Desempenhar funções nos domínios das relações públicas, do tratamento e difusão de informações e documentação em matéria técnico-administrativa, de instalações e noutros de natureza comum aos diversos órgãos e serviços da Secretaria de Estado.

Art. 5.º Para o exercício das suas atribuições e competências, a Direcção-Geral dos Serviços Centrais compreende: a) Direcção dos Serviços Administrativos; b) Divisão de Documentação; c) Divisão de Relações Públicas.

Art. 6.º - 1 - Compete à Direcção dos Serviços Administrativos assegurar os serviços relativos ao pessoal, ao registo e encaminhamento do expediente, ao arquivo, à contabilidade e ao aprovisionamento em mobiliário e equipamento relativamente à Direcção-Geral dos Serviços Centrais e aos órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura que não disponham de meios apropriados para o efeito.

2 - A Direcção dos Serviços Administrativos compreende: a) Repartição Administrativa; b) Repartição de Contabilidade, Economato e Património; c) Repartição Administrativa do Fundo de Fomento Cultural.

Art. 7.º - 1 - A Repartição Administrativa compreende: a) Secção de Pessoal; b) Secção de Expediente e Arquivo.

2 - À Secção de Pessoal compete: a) Organizar os processos de admissão, acesso, exoneração e aposentação do pessoal a que se refere a alínea e) do artigo 4.º; b) Organizar os processos de nomeação dos directores-gerais e equiparados da Secretaria de Estado da Cultura; c) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal a que se refere a alínea a), bem como os respectivos processos individuais, passando certidões quando previamenteautorizadas; d) Acompanhar a realização de cursos de formação e aperfeiçoamento destinados ao pessoal, bem como dos concursos relativos à sua admissão e ao seu acesso.

3 - À Secção de Expediente e Arquivo compete assegurar: a) O registo de todos os documentos entrados na Direcção-Geral, a sua triagem e o seu encaminhamento, bem como dos endereçados aos órgãos e serviços a que se refere o n.º 1 do artigo anterior; b) A expedição ou distribuição de toda a correspondência dos órgãos e serviços a que se refere a alínea anterior; c) A expedição ou distribuição de volumes e outras encomendas dos órgãos e serviços a que se refere a alínea a), bem como, quando necessário, de outros serviços da Secretaria de Estado que o solicitem; d) O expediente relativo à publicação dos diplomas legais emanados da Secretaria de Estado da Cultura; e) O arquivo estático, incluindo o respectivo serviço de microfilmagem, da Secretaria de Estado, passando certidões quando previamente autorizadas.

Art. 8.º - 1 - A Repartição de Contabilidade, Economato e Património compreende: a) Secção de Contabilidade; b) Secção de Economato; c) Secção de Cadastro e Património.

2 - À Secção de Contabilidade compete: a) Elaborar os projectos dos orçamentos da Direcção-Geral, bem como dos gabinetes, órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura que não disponham de meios adequados para o efeito; b) Processar os abonos e outras despesas resultantes da execução dos orçamentos a que se refere a alínea anterior; c) Verificar, mediante rigorosa inspecção diária, perante o chefe da Repartição, as importâncias dos fundos permanentes à sua guarda, promovendo as respectivas constituição, reconstituição e liquidação.

3 - À Secção de Economato compete: a) Assegurar o apetrechamento e aprovisionamento dos serviços mencionados no n.º 1 do artigo 6.º, propondo e preparando as aquisições necessárias e gerindo o material armazenado; b) Elaborar trabalhos de reprografia necessários aos serviços referidos na alínea anterior, bem como, quando for caso disso, a outros órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura que deles careçam e os solicitem; c) Promover ou realizar trabalhos gráficos indispensáveis aos mesmos órgãos e serviços.

4 - À Secção de Cadastro e Património compete: a) Velar pela segurança e conservação das instalações, do mobiliário e do equipamento dos órgãos e serviços mencionados no n.º 1 do artigo 6.º; b) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis a que se refere a alínea anterior; c) Gerir o parque de viaturas a cargo da Direcção-Geral, zelando pela sua segurança e conservação; d) Orientar o serviço do pessoal operário e auxiliar.

Art. 9.º - 1 - A Repartição Administrativa do Fundo de Fomento Cultural compreende: a) Secção de Expediente; b) Secção de Contabilidade.

2 - À Secção de Expediente compete: a) Assegurar todo o expediente relativo aos processos a submeter a apreciação superior; b) Informar os processos a que se refere a alínea anterior; c) Elaborar os pareceres necessários para despacho superior; d) Escriturar as actas relativas às reuniões do Fundo.

3 - À Secção de Contabilidade compete: a) Elaborar os projectos dos orçamentos ordinário, suplementar e cambial; b) Processar as requisições de fundos por conta das respectivas dotações orçamentais; c) Processar as despesas resultantes da execução dos orçamentos a que se refere a alíneaa); d) Assegurar o pagamento das despesas do Fundo, mediante a passagem dos respectivoscheques; e) Passar as guias de receitas para entrega, na respectiva conta da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, das importâncias arrecadadas pelo Fundo; f) Passar certidões dos recebimentos dos subsídios autorizados; g) Preparar e elaborar o relatório e a conta anual de gerência do Fundo.

Art. 10.º À Divisão de Documentação compete: a) Recolher documentação, bibliografia e outros elementos de natureza técnico-administrativa; b) Proceder ao tratamento e difusão dos elementos a que se refere a alínea anterior; c) Apoiar, em assuntos de documentação, os órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura; d) Assegurar o funcionamento da biblioteca da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 11.º À Divisão de Relações Públicas compete: a) Organizar o serviço de recepção e atendimento do público; b) Atender consultas, sugestões, iniciativas e...

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