Decreto Regulamentar n.º 10-A/80, de 05 de Maio de 1980

Decreto Regulamentar n.º 10-A/80 de 5 de Maio O serviço de prevenção e investigação criminal a cargo da Polícia Judiciária vem-se tornando cada dia mais duro, desgastante e arriscado. Com efeito, a par de uma total disponibilidade exigida ao funcionário pela própria lei - artigo 12.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro -, também os riscos provenientes da função aumentaram sensivelmente. Os atentados com bombas, granadas e explosivos, os assaltos à mão armada, os raptos e os homicídios cometidos por grupos organizados, nacionais ou internacionais, são crimes que vão surgindo cada vez com mais frequência também no nosso país e cuja investigação foi confiada, exclusivamente, à PolíciaJudiciária.

As condições de luta contra este tipo de criminalidade demandam um esforço progressivamente mais violento, traduzido num trabalho sem limites de horário, diurno ou nocturno, e caracterizado pela necessidade de enfrentar riscos físicos cada vez maiores.

Não é por acaso que, recentemente, dois agentes da Polícia Judiciária tombaram para sempre em missão de serviço, ao mesmo tempo que outros funcionários de investigação criminal foram gravemente feridos, ficando, em consequência com limitações físicas duradouras.

A progressiva complexidade das organizações criminosas, a 'profissionalização' cada vez maior da sua actividade e a contínua evolução dos meios utilizados, de par com a colaboração, sempre mais estreita, de 'especialistas' estrangeiros, são factores que facilmente explicam os perigos crescentes a que estão expostos os funcionários de investigação criminal da Polícia Judiciária e, bem assim, os seus quadrosdirigentes.

O 'carácter permanente e obrigatório' do serviço de prevenção de investigação criminal é uma realidade que, para além de ter consagração legal no preceito já citado, pode ser diariamente constatada, em horas avançadas da noite, fim de semana ou dias feriados, por quem minimamente conheça ou acompanhe a luta da Polícia Judiciária contra o crime.

É justo, pois, atribuir ao pessoal de prevenção e investigação e aos seus quadros dirigentes um subsídio que possa cobrir as condições especiais de onerosidade de trabalho atrás descrito, absorvendo uma pequena remuneração acessória até agora processada. De outro modo, ao reapetrechamento de quadros, ora em curso, com subida do nível geral de habilitações básicas, seguir-se-á o êxodo de funcionários, em cuja preparação o Estado faz largo investimento, logo que o mercado do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT