Decreto Regulamentar n.º 34/77, de 30 de Maio de 1977

Decreto Regulamentar n.º 34/77 de 30 de Maio Considerando a necessidade de adaptação do dispositivo da Guarda Fiscal ao das regiões militares e comandos territoriais independentes, com vista à melhoria da ligação e consequente actuação daí resultante; Considerando que os comandos dos batalhões e companhias independentes não possuem quadro orgânico próprio, sendo os seus órgãos constituídos, na sua maior parte, à custa dos efectivos orgânicos das subunidades operacionais; Atendendo a que o cabal cumprimento das missões da Guarda Fiscal não se compadece com as demoras necessárias para uma reorganização total da corporação; Visto o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O corpo de tropas da Guarda Fiscal passa a ser constituído por cinco batalhões e uma companhia independente, com as seguintes zonas de acção: Batalhão n.º 1, zona de acção da Região Militar de Lisboa; Batalhão n.º 2, zona de acção da Região Militar do Sul; Batalhão n.º 3, zona de acção da Região Militar do Norte; Batalhão n.º 4, zona de acção da Região Militar do Centro; Batalhão n.º 5, zona de acção do Comando Territorial Independente dos Açores; Companhia Independente da Madeira, zona de acção do Comando Territorial Independente da Madeira.

Art. 2.º A composição dos comandos de batalhão e do comando da Companhia Independente da Madeira é a que consta dos quadros anexos a este decreto.

Art. 3.º São integrados na composição dos comandos de batalhão e do comando da Companhia Independente da Madeira três tenentes-coronéis, três majores, nove capitães, três subalternos, três sargentos-ajudantes, trinta e quatro sargentos, sessenta e nove cabos e trezentos e trinta e sete soldados constantes do Decreto-Lei n.º 45587, de 3 de Março de 1964; três capitães, três sargentos e três cabos dos constantes do Decreto n.º 487/74, de 26 de Setembro, e três capitães constantes do Decreto-Lei n.º 468/75, de 28 de Agosto.

Art. 4.º A reorganização total da Guarda Fiscal será objecto de novo diploma, donde constará o quadro geral de efectivos da corporação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 15 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Composição do comando de batalhão da Guarda Fiscal (Quadro a que...

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