Decreto Regulamentar n.º 25/77, de 04 de Maio de 1977

Decreto-Lei n.º 48074 Para se dar cumprimento às disposições do Decreto n.º 47831, de 5 de Agosto de 1967; Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º É autorizado o Ministro da Marinha a contratar, em regime de acumulação e com a concordância do Ministro da Educação Nacional, professores universitários para ministrar aos cursos do Instituto Superior Naval de Guerra as matérias que pela sua natureza o aconselhem.

§ único. Quando não for possível o contrato pela forma prevista no corpo deste artigo, poderá o Ministro da Marinha contratar outros licenciados de reconhecida competência eidoneidade.

Art. 2.º Serão ainda nomeados dois professores de entre os oficiais superiores do Exército e Força Aérea, um de cada ramo.

§ único. As nomeações de que trata este artigo serão feitas pelo Ministro da Marinha e pelo Ministro do Exército ou Secretário de Estado da Aeronáutica, conforme o caso.

Art. 3.º As remunerações a atribuir aos professores contratados nos termos do artigo 1.º serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha.

Art. 4.º Os professores oficiais do Exército e da Força Aérea passam a vencer pelo orçamento do Ministério da Marinha se os respectivos departamentos não preferirem o regime de acumulação, e pelo exercício da função especial têm direito à gratificação actualizada fixada no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 37130, de 4 de Novembro de 1948.

Art. 5.º Para fazer face no corrente...

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