Decreto Regulamentar N.º 13/1977/A de 27 de Maio

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Nº 13/1977/A de 27 de Maio

Torna-se necessário e urgente proceder à estruturação da Secretaria Regional do Trabalho, de forma a organizá-la de modo a responder eficazmente aos imperativos de prossecução e dinamização de uma nova política social no domínio das condições de trabalho, emprego e formação profissional.

Este objectivo implica, necessariamente, uma distribuição lógica e actual das tarefas exigidas à Administração de modo a permitir a sua adaptação às constantes mutações de uma sociedade em permanente evolução sócio-económica, e uma resposta, funcional e pronta, às solicitações determinadas pelos interesses das classes trabalhadoras.

Assim, a estruturação dada pelo presente diploma à Secretaria Regional do Trabalho assume a vocação definida de, na via das transformações institucionais de serviços que venham a efectuar-se, conforme o Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores (artigo 68.º), poder ser utilizada como base de arranque para um departamento autónomo, por forma que os problemas específicos, nos domínios do trabalho, emprego e formação profissional, possam ser detectados, equacionados e resolvidos, através da directa ponderação do seu condicionalismo concreto.

Assim:

Em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 15 de Novembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição. o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º - A Secretaria Regional do Trabalho tem como atribuições:

a) Promover a melhoria das condições de trabalho, quer garantindo o cumprimento das normas obrigatórias, quer propondo a alteração das normas vigentes;

b) Definir as linhas de actuação dos serviços na solução dos conflitos de trabalho;

c) Promover a regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da respectiva lei;

d) Incentivar o desenvolvimento das associações de classe representativas e estatuir as medidas regulamentares adequadas ao registo dos estatutos;

e) Estabelecer as medidas regulamentares adequadas ao depósito das convenções colectivas;

f) Desenvolver esquemas activos de preenchimento de tempos livres em colaboração com instituições destinadas a essa finalidade;

g) Conhecer e divulgar a situação e evolução dos problemas de emprego, designadamente através da elaboração de um programa regional permanentemente actualizado de prioridades de intervenção no mercado de emprego;

h) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, nomeadamente...

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