Decreto Regulamentar n.º 68/2007, de 28 de Junho de 2007

Decreto Regulamentar n.o 68/2007

de 28 de Junho

A Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 61/2006, de 21 de Março, dispóe que este ramo das Forças Armadas integra uma componente opera-cional designada Força Operacional Permanente do Exército, estabelecendo que as respectivas competências e organizaçáo sáo estabelecidas por decreto regulamentar.

A criaçáo da Força Operacional Permanente do Exército, inserida na transformaçáo do Exército operada por aquele diploma, tem como objectivo dar cumprimento às missóes de natureza operacional, também numa perspectiva de emprego conjunto ou combinado, bem assim como no aproveitamento das estruturas e meios disponíveis, também às outras missóes de interesse público.

A presente regulamentaçáo, como resultado do processo de transformaçáo do Exército, operado através da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 61/2006, de 21 de Março, náo invalida a necessidade de alteraçóes adicionais na respectiva Estrutura deComando e na Estrutura Base já definidas. Tais alteraçóes decorreráo do programa de reestruturaçáo em curso, no âmbito da administraçáo central do Estado e dos processos de reorganizaçáo e de integraçáo funcional a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, designadamente do processo de reorganizaçáo da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 31.o da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 61/2006, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza e missáo

A Força Operacional Permanente do Exército (FOPE) é o elemento da estrutura do Exército que tem como objectivo dar cumprimento a missóes de natureza operacional, sendo constituída por unidades de natureza operacional com grau de prontidáo e mobilidade adequadas para serem empregues em operaçóes conjuntas e combinadas, no âmbito nacional e internacional, podendo cumprir missóes em todo o espectro das operaçóes militares.

Artigo 2.o Estrutura

A FOPE compreende:

  1. As grandes unidades e as unidades operacionais;

  2. As zonas militares dos Açores e da Madeira;

  3. As forças de apoio geral.

    Artigo 3.o

    Grandes unidades e unidades operacionais

    1 - As grandes unidades sáo escalóes de forças que integram unidades operacionais, dispondo de uma organizaçáo equilibrada de elementos de comando, de manobra e de apoio que lhes permitem efectuar o treino operacional e conduzir...

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