Decreto Regulamentar n.º 36/87, de 17 de Junho de 1987

Decreto Regulamentar n.º 36/87 de 17 de Junho O presente diploma visa aperfeiçoar algumas normas que regem o subsídio de doença no âmbito dos regimes de segurança social, constantes do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, e do Decreto Regulamentar n.º 18/83, de 28 de Fevereiro, de modo a permitir um cálculo mais rigoroso e justo e assegurar melhores condições de atribuição das prestações.

No que se refere ao regime geral de segurança social, o subsídio de doença tem por objectivo compensar a perda de remuneração que o trabalhador sofre quando, por motivo de doença, se encontre temporariamente incapaz de exercer a actividade profissional.

Deste modo, deve a Segurança Social definir um quadro legal adequado à atribuição daquele subsídio, em que, por um lado, se atenda à existência de um mínimo de efectiva prestação de trabalho no período que antecede a data do início da incapacidade e, por outro, se assegure um valor de subsídio mais consentâneo com a remuneração média regularmente auferida pelo trabalhador.

Ao mesmo tempo, procura-se acautelar a utilização abusiva dos mecanismos legais, que vinham permitindo o acesso a subsídios de doença cujos valores não correspondem às remunerações normais. Isto acontece por concentração artificial de remunerações nos meses considerados para o cálculo ou por entrada em baixa subsequentemente à percepção de pagamentos elevados por conta da retribuição normal.

Para o efeito, procede-se à alteração da legislação vigente, passando a exigir-se, como condição de atribuição, índice de profissionalidade de quinze dias e alargando-se a base de cálculo do subsídio a um período de seis meses.

No que diz respeito ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes, é ainda objectivo deste diploma melhorar a prestação na doença, o que se faz determinando que a atribuição do respectivo subsídio tenha lugar a partir do 60.º dia posterior à situação de incapacidade, e não do 90.º, como se encontra actualmente estabelecido.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 33.º e 48.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, que regulamentam a atribuição e o cálculo do subsídio de doença do regime geral de segurança social, passam a ter a seguinte redacção: Art. 33.º - 1 - A atribuição do subsídio de doença aos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem depende de os mesmos, à data do...

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