Decreto Regulamentar n.º 38/77, de 11 de Junho de 1977

Decreto Regulamentar n.º 38/77 de 11 de Junho O Decreto-Lei n.º 46829, de 5 de Janeiro de 1966, estabeleceu os princípios básicos que, de acordo com as obrigações assumidas na altura pelo nosso país no plano internacional, condicionam o recurso à criação de direitos anti-dumping ou direitos compensadores, os quais, sendo um meio de defesa da actividade económica nacional perante a concorrência que lhe seja movida pelos exportadores de outros países a preços de dumping ou subsidiados, não têm natureza fiscal.

As disposições daquele diploma foram completadas e regulamentadas pelo Decreto n.º 46828, da mesma data, onde se definem designadamente os critérios a seguir no apuramento das margens de dumping ou da importância dos subsídios concedidos.

Uma das razões justificativas da publicação deste decreto regulamentar, referida no preâmbulo do diploma primeiramente citado, reside no facto de por esta forma se permitir a revisão das disposições regulamentares, sem grandes formalidades, à luz da experiência colhida na aplicação das mesmas aos casos concretos.

Posteriormente à publicação da legislação nacional, foi negociado no quadro do GATT um acordo relativo à execução do artigo VI do GATT, conhecido sob a designação de Código Anti-Dumping. Esse Código foi aceite por Portugal, o que implica a harmonização das normas em vigor na ordem jurídica interna com as suas disposições.

Entende-se que os princípios básicos definidos pelo Decreto-Lei n.º 46829, se encontram em conformidade com o referido Código, pelo que se torna apenas necessário proceder a uma adaptação, em certos aspectos de pormenor, dos preceitos contidos no decreto regulamentar.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 46829, entende-se por país exportador de uma mercadoria importada em território nacional o país de proveniência dessa mercadoria, salvo nos casos em que a mercadoria, originária de um país diferente, transite apenas pelo país de proveniência sem entrar no respectivo consumo interno ou não seja possível determinar neste país o preço do mercado interno comparável, casos em que se atenderá ao país de origem.

Art. 2.º Para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 46829, entende-se por preço de exportação de uma mercadoria exportada para território nacional o preço pelo qual essa mercadoria é vendida, numa operação comercial normal, pelo exportador ou por sua conta, ao importador em território nacional ou à entidade por conta de quem a mercadoria é importada em território nacional, depois de efectuados os seguintes ajustamentos: a) Dedução dos custos com transportes, cargas, descargas e seguro, desde o porto ou local do país exportador donde a mercadoria foi expedida até ao porto ou local da importação em território nacional, desde que tais custos estejam incluídos no preço da mercadoria facturado pelo exportador; b) Dedução de comissões e outros encargos e despesas com a distribuição e venda da mercadoria em território nacional, suportados pelo exportador, se compreendidos no preço por ele facturado; c) Dedução dos direitos de exportação ou outros encargos de efeito equivalente, pagos pelo exportador ao expedir a mercadoria para território nacional, salvo se tiverem sido facturados separadamente; d) Dedução dos demais encargos e despesas inerentes à exportação da mercadoria em causa e à sua entrega ao importador em território nacional, pagos pelo produtor ou pelo exportador e incluídos no preço da mercadoria, facturado pelo exportador, e que não seriam necessários em relação a vendas da mesma mercadoria no mercado interno do país exportador; e) Inclusão de direitos de importação ou outros encargos de efeito equivalente aplicáveis no país exportador que, em virtude de prática do draubaque ou de outro regime análogo, não foram cobrados ou foram reembolsados em virtude da exportação da mercadoria em causa; f) Inclusão de impostos indirectos ou outros encargos fiscais equivalentes, lançados directa ou indirectamente no país exportador sobre a produção, a fabricação ou a comercialização da mercadoria em causa, que foram reembolsados ou não foram cobrados, em virtude da exportação dessa mercadoria.

Art. 3.º - 1. Sendo impossível ou duvidosa a determinação do preço da exportação nos termos do artigo anterior, designadamente devido à existência de qualquer associação ou sistema de compensação entre o exportador e o importador ou terceiros, poderá este preço ser fixado com base no preço pelo qual a mercadoria importada tenha sido revendida pela primeira vez, numa operação comercial normal, a um comprador independente; nos casos em que a mercadoria não seja revendida a um comprador independente, ou não tenha sido revendida no estado em que foi importada, poderá ser fixado o preço com base em qualquer outro critério razoável.

  1. Na determinação do preço de exportação com base no preço de revenda, serão efectuados, além dos mencionados no artigo anterior, os seguintes ajustamentos: a) Dedução de todas as despesas ou encargos, averiguados ou estimados, com o transporte, a armazenagem, a distribuição e a venda no mercado nacional, incluindo uma margem razoável de lucro com a distribuição e a venda; b) Dedução dos direitos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT