Decreto Regulamentar 81-B/2007, de 31 de Julho de 2007

Decreto Regulamentar n. 81-B/2007

de 31 de Julho

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto -Lei n. 213/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Educaçáo (ME), avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova a nova estrutura orgânica da Inspecçáo -Geral da Educaçáo, em conformidade com a missáo e atribuiçóes que lhe sáo cometidas pela nova Lei Orgânica do Ministério da Educaçáo.

Concebida como o serviço central de controlo, auditoria e fiscalizaçáo do funcionamento do sistema educativo no âmbito da educaçáo pré -escolar, dos ensinos básico e secundário e da educaçáo extra -escolar, bem como dos serviços e organismos do Ministério da Educaçáo, a Inspecçáo -Geral da Educaçáo é objecto de reestruturaçáo, adoptando -se, em termos de estrutura interna, o modelo estrutural misto, sem prejuízo da manutençáo dos actuais serviços desconcentrados.

De sublinhar que, a acrescer às suas funçóes inspectivas tradicionais, é cometida a este serviço a funçáo de participaçáo no desenvolvimento do processo de avaliaçáo das escolas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 26. do Decreto -Lei n. 213/2006, de 27 de Outubro, e da alínea c) do artigo 199.° da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Natureza

1 - A Inspecçáo -Geral da Educaçáo, abreviadamente designada por IGE, é um serviço central da administraçáo directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

2 - A IGE dispóe das seguintes unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS), designadas delegaçóes regionais:

  1. Delegaçáo Regional do Norte;

  2. Delegaçáo Regional do Centro;

  3. Delegaçáo Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

  4. Delegaçáo Regional do Alentejo;

  5. Delegaçáo Regional do Algarve.

    Artigo 2.

    Âmbito de actuaçáo

    1 - A IGE exerce a sua actividade junto dos estabelecimentos de educaçáo pré -escolar e de ensino básico e secundário da rede pública, incluindo os respectivos agrupamentos e centros de formaçáo das associaçóes de escolas, dos estabelecimentos das redes privada, cooperativa e solidária, dos centros de formaçáo contínua dos professores, das estruturas de coordenaçáo, das escolas portuguesas e dos estabelecimentos de ensino da língua portuguesa no estrangeiro, bem como serviços e organismos, centrais e

    regionais, do...

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