Decreto Regulamentar n.º 23/93, de 19 de Julho de 1993

Decreto Regulamentar n.° 23/93 de 19 de Julho A Comissão Nacional de Protecção Civil, criada pelo artigo 15.° da Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil), é um dos órgãos estruturais de grande interesse para as acções de protecção civil, designadamente pelo seu contributo no domínio da assessoria técnica.

Com efeito, abrangendo tais acções uma vasta e diversificada gama de matérias e conhecimentos específicos, imprescindíveis à tomada de decisões ajustadas às diferentes situações de acidente grave, catástrofe e calamidade, necessário se torna que os centros de decisão ao mais alto nível disponham de um órgão com as características e composição da referida Comissão.

Importa, assim, especificar as atribuições enunciadas genericamente na Lei de Bases da Protecção Civil e fixar as normas de funcionamento da aludida Comissão, articulando-as sistematicamente num corpo normativo coerente, o que constitui objecto do presente decreto regulamentar.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo 15.° da Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Natureza A Comissão Nacional de Protecção Civil, adiante designada CNPC, é o órgão especializado de assessoria técnica e de coordenação operacional da actividade dos serviços e estruturas de protecção civil, com carácter permanente, e funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por delegação, do Ministro da Administração Interna.

Artigo 2.° Composição 1 - A CNPC é constituída por: a) O Ministro da Administração Interna, que preside, com poderes de delegação; b) Delegados dos ministros responsáveis pelas áreas da defesa nacional, planeamento e administração do território, finanças, agricultura, indústria, energia, educação, obras públicas, transportes, comunicações, saúde, segurança social, comércio, turismo, ambiente e recursos naturais, designados por despacho do membro do Governo competente; c) Delegados dos Ministros da República e dos Presidentes dos Governos Regionais; d) O presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil; e) Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas; f) O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança; g) O presidente do Serviço Nacional de Bombeiros; h) Um representante de cada um dos Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública; i) Um representante da Aeroportos e Navegação Aérea...

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