Decreto Regulamentar n.º 40/82, de 15 de Julho de 1982

Decreto Regulamentar n.º 40/82 de 15 de Julho As comissões regionais de turismo, sempre de qualificação indefinida entre a administração local e a administração central e pela natureza das atribuições que lhes estão cometidas carecem de diploma legal próprio que satisfaça as suas circunstâncias especiais e mesmo excepcionais.

E quando a isto acresce tratar-se da Comissão Regional de Turismo do Algarve, a braços com a administração pública de turismo de uma região que só por si responde por mais de metade da indústria turística nacional, torna-se evidente e inadiável a conveniência do presente decreto regulamentar e dos meios de acção com que nele se procura dotar este órgão de turismo de uma estrutura adequada à prossecução dos objectivos consagrados no Decreto-Lei n.º 488/80, de 17 de Outubro, bem como do normativo sobre regime de pessoal.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Estrutura) A Comissão Regional de Turismo do Algarve, regulada pelo Decreto-Lei n.º 488/80, de 17 de Outubro, para além dos órgãos fixados naquele diploma, passa a dispor dos seguintes serviços: a) Divisão de Turismo; b) Repartição Administrativa.

Artigo 2.º (Secretário da Comissão regional) 1 - A Comissão Regional de Turismo disporá de um secretário da Comissão Regional equiparado a director de serviços.

2 - Ao secretário da Comissão Regional compete: a) Promover e velar pela execução, através dos serviços, das deliberações e instruções dimanadas dos órgãos da Comissão Regional e agir por sua delegaçãoexpressa; b) Superintender e coordenar a acção dos serviços; c) Promover e coordenar os trabalhos necessários à preparação e execução dos planos de actividades e orçamentos anuais; d) Exercer as funções de secretário-geral; e) Superintender e relatar a final inquéritos estatísticos ou outros estudos a levar a cabo pela Comissão Regional; f) Superintender nos serviços de licenciamento, fiscalização e classificação turística e propor à comissão executiva, em quaisquer processos ou fora deles, as sanções ou previdências a tomar; g) Superintender na disciplina dos serviços e propor as respectivas medidas; h) Chefiar directamente quaisquer acções que não estejam cometidas a nenhum dos serviços.

Artigo 3.º (Competência da Divisão de Turismo) À Divisão de Turismo compete: a) Prestar informação turística na região, através dos postos de turismo; b) Coordenar as actividades turísticas da região; c) Realizar acções de promoção turística da região, interna e internacionalmente; d) Desenvolver acções de animação turística na região; e) Realizar estudos de interesse para o desenvolvimento turístico da região; f) Fazer a recolha e tratamento de dados estatísticos de interesse para a realização das atribuições da Comissão Regional; g) Exercer as acções de relações públicas necessárias ao funcionamento da Comissão; h) Fazer a análise e o tratamento de informação veiculada pelos órgãos de comunicação social de interesse para a região; i) Divulgar a informação turística de interesse para a região; j) Atender e receber sugestões, pedidos e reclamações, em matéria de turismo, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance e encaminhando os respectivos processos; l) Preparar as medidas necessárias à edição de publicações da Comissão Regional; m) Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social, tendo em vista o adequado tratamento da informação no tocante às actividades turísticas daregião; n) Preparar e organizar os actos de serviço relativos à recepção e estada de entidades ou missões de visita ao Algarve da responsabilidade da Comissão Regional de Turismo; o) Realizar as campanhas ou acções de informação e esclarecimento promovidas pela Comissão Regional de Turismo ou a seu cargo.

Artigo 4.º (Competência da Repartição Administrativa) Compete à Repartição Administrativa: 1) Dar apoio instrumental a todos os órgãos e serviços da Comissão Regional, através das suas secções; 2) Para cumprimento da sua competência, a Repartição Administrativa dispõe de: a) Uma Secção de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo; b) Uma...

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