Decreto Regulamentar n.º 30/80, de 25 de Julho de 1980

Decreto Regulamentar n.º 30/80 de 25 de Julho Determinando-se no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/79, de 14 de Fevereiro, que 'o pessoal do quadro do Instituto ficará submetido ao estatuto em vigor para o funcionalismo público, incluindo o da aposentação', torna-se, porém, necessário definir o modo como deverá concretizar-se aquela situação.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O pessoal ao serviço do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações, aplicando-se-lhe o disposto no Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

Art. 2.º - 1 - As pensões a conceder no âmbito da Caixa Nacional de Previdência aos funcionários do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que nela estejam ou venham a ser inscritos serão calculadas de acordo com as normas em vigor na mesma Caixa, tendo em conta também o tempo de serviço anteriormente prestado pelo subscritor em qualquer instituição de previdência do âmbito do Ministério dos AssuntosSociais.

2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assumirá a responsabilidade do encargo com a parcela da pensão de aposentação resultante da consideração do tempo de serviço referido no número anterior, bem como das diuturnidades que do mesmoresultem.

Art. 3.º - 1 - As pensões devidas nos termos do n.º 1 do artigo anterior serão pagas pela Caixa Geral de Aposentações que receberá do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a quota-parte da pensão da responsabilidade daquele Instituto.

2 - A entrega das importâncias a que se refere o número anterior far-se-á através de contas correntes a abrir na Caixa Nacional de Previdência entre a Caixa Geral de Aposentações e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Art. 4.º - 1 - O pessoal abrangido por este diploma beneficiará do mesmo regime no que respeita a pensões de sobrevivência em conformidade com o Decreto-Lei n.º 142/73, de 30 de Março.

2 - Quando se trate de tempo sobreposto e não sucessivo, relativo ao exercício da mesma função retribuída por serviços ou organismos do Estado, o pessoal abrangido pelo regime referido no n.º 1 deste artigo, ou os seus herdeiros hábeis, não tem a faculdade de requerer a retroactividade da inscrição no Montepio dos...

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