Decreto Regulamentar n.º 39-B/79, de 31 de Julho de 1979

Decreto Regulamentar n.º 39-B/79 de 31 de Julho Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto n.º 221/77, de 28 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - O Instituto Nacional de Investigação das Pescas, abreviadamente designado por INIP, criado pelo artigo 42.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, é um organismo cuja actividade se desenvolve no âmbito do estudo dos recursos vivos e meios aquáticos em todo o território nacional, para o que disporá de navios de investigação e de instalações laboratoriais deapoio.

2 - As atribuições do INIP são as constantes do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 22/77, de 28 de Maio, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

3 - O INIP estabelecerá com os organismos estrangeiros internacionais congéneres as ligações necessárias no domínio da sua actividade.

Art. 2.º - 1 - O INIP é um organismo dotado de autonomia administrativa.

2 - Constituem receitas próprias do INIP: a) O produto da venda de bens e serviços resultantes das actividades do INIP; b) O produto da venda de patentes de invenção de novas tecnologias; c) Os subsídios e donativos concedidos; d) O produto da venda de publicações e impressos editados pelo INIP; e) O produto das taxas de inscrição de cursos realizados pelo INIP dentro dos seus finsgerais; f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3 - As receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em 'Conta de ordem', mediante guias expedidas pela Direcção de Serviços de Administração devendo ser aplicadas, prioritariamente, segundo orçamento privativo, em investimentos e beneficiação de instalações.

4 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.

Art. 3.º O INIP é dirigido por um director, com a categoria equiparada a director-geral, coadjuvado por um subdirector, com a categoria equiparada a subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II Organização e funcionamento SECÇÃO I Dos órgãos Art. 4.º São órgãos do INIP: a) O Conselho Técnico-Científico; b) O Conselho Administrativo.

Art. 5.º - 1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído pelos seguintes membros: a) O director do INIP, que presidirá; b) O subdirector; c) Os directores de serviços e chefes dos centros de investigação pesqueira.

2 - O Conselho Técnico-Científico será secretariado por um secretário sem direito a voto, a designar pelo director.

3 - O presidente do Conselho Técnico-Científico será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector do INIP.

4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a eles estranhos especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

Art. 6.º - 1 - Ao Conselho Técnico-Científico compete: a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma que interfiram com a actividade do INIP; b) Pronunciar-se sobre os projectos ou planos globais a curto, médio e longo prazo que visem a consecução dos objectivos superiormente traçados, promovendo a sua compatibilização e coordenando a sua execução; c) Pronunciar-se sobre os estudos e trabalhos, a submeter pelo director ao Ministro da Agricultura e Pescas, que elucidem problemas de fundo e proponham grandes linhas programáticas de acção, contribuindo deste modo, e no âmbito da sua competência, para o estabelecimento da política de acção no sector; d) Analisar periodicamente o funcionamento do INIP e os resultados da sua actividade, propondo as medidas correctivas tidas por convenientes; e) Proceder à análise dos relatórios da actividade do INIP a submeter à apreciação superior e ou a publicar; f) Emitir parecer sobre as questões inerentes à organização e teor programático dos cursos de formação, aperfeiçoamento e reciclagem do pessoal, e, ainda, sobre as normas para estágios, regulamentos dos concursos para admissão e promoção tendo em atenção o consignado na lei vigente; g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam cometidos pelo presidente.

2 - Ao presidente do Conselho Técnico-Científico compete: a) Convocar as reuniões ou os convidados quando necessário; b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões; c) Fixar a agenda de trabalhos; d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo; e) Orientar superiormente os trabalhos.

3 - Ao secretário do Conselho Técnico-Científico compete: a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho; b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes; c) Assegurar o arquivo e expediente do Conselho.

Art. 7.º - 1 - O Conselho Técnico-Científico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - Os assuntos submetidos à apreciação do Conselho Técnico-Científico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 8.º - 1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros: a) O director do INIP, que presidirá; b) O subdirector; c) O director dos Serviços de Administração.

2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Patrimonial e Financeira.

Art. 9.º - 1 - Compete ao Conselho Administrativo: a) Elaborar o projecto de orçamento do INIP de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias; b) Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias; c) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas nos termos legais; d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais; e) Aprovar a venda de produtos, nos termos da legislação em vigor, que constituam receita do INIP; f) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços; g) Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes; h) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas; i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelodirector.

2 - O presidente é o órgão executivo do Conselho, competindo-lhe especialmente: a) Representar o INIP em quaisquer actos ou contactos em que tenha de intervir; b) Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delascareçam; c) Submeter à apreciação do Conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo.

3 - O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.

4 - O Conselho Administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.

SECÇÃO II Dos serviços Art. 10.º São os seguintes os serviços do INIP: A) Serviços de apoio: a) A Direcção de Serviços de Administração; b) A Divisão de Informação e Documentação Técnica e Científica; B) Serviços operativos: a) A Direcção de Serviços de Limnologia e Oceanologia das Pescas; b) A Direcção de Serviços de Biologia Pesqueira e Avaliação; c) A Direcção de Serviços de Técnicas e Métodos de Pesca; d) A Direcção de Serviços de Aquacultura; e) A Direcção de Serviços de Tecnologia dos Produtos Aquáticos; C) Serviços locais: a) O Centro de Investigação Pesqueira de Matosinhos; b) O Centro de Investigação Pesqueira de Aveiro; c) O Centro de Investigação Pesqueira de Setúbal; d) O Centro de Investigação Pesqueira de Faro.

SUBSECÇÃO I Dos serviços de apoio Art. 11.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial e de pessoal, expediente e arquivo, competindo-lhe ainda promover e realizar o afretamento, aquisição ou apoio de embarcações para o serviço do INIP, assegurar a sua gestão, bem como as das que sejam propriedade do Estado, garantindo a sua manutenção, apetrechamento e operacionalidade em relação aos...

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