Decreto Regulamentar n.º 39-A/79, de 31 de Julho de 1979

Decreto Regulamentar n.º 39-A/79 de 31 de Julho Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária, abreviadamente designado por INIA, criado pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 539/74, de 12 de Outubro, é o organismo de execução, coordenação e contrôle das actividades de investigação e de desenvolvimento experimental, bem como de outras actividades científicas e técnicas conexas, sob a designação conjunta de actividades de I-D, no âmbito do sector agrário doMAP.

2 - As atribuições do Instituto Nacional de Investigação Agrária são as constantes do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.

Art. 2.º - 1 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária goza de autonomia administrativa.

2 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária dispõe das seguintes receitas próprias:

  1. As quantias resultantes da venda de produtos, nomeadamente das suas próprias explorações ou de explorações que lhe forem cedidas para actividades de I-D; b) O produto da venda de patentes de invenção de materiais e de novas tecnologias; e) O produto da venda de publicações e impressos por si editados; d) As comparticipações ou subsídios atribuídos por quaisquer entidades oficiais ou particulares e legalmente aceites; e) O produto da venda de materiais ou serviços realizados em execução de contratos de investigação que lhe sejam encomendados por entidades públicas, cooperativas ou privadas; f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

    3 - As receitas enumeradas no número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em 'contas de ordem', mediante guias a expedir pelos serviços competentes do INIA, devendo ser prioritariamente aplicadas, segundo orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos serviços que as originaram.

    4 - Os saldos das dotações não utilizados serão transferidos para o ano económico subsequente.

    Art. 3.º O Instituto Nacional de Investigação Agrária é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores.

    CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Dos órgãos Art. 4.º São órgãos do instituto Nacional de Investigação Agrária:

  2. O Conselho Científico; b) O Conselho Administrativo.

    Art. 5.º - 1 - O Conselho Científico é um órgão de consulta e apoio ao director do INIA, constituído pelos seguintes membros:

  3. O director do INIA, que presidirá; b) Os subdirectores do INIA; c) Os investigadores-coordenadores do INIA; d) Os coordenadores de programas; e) Os directores das estações nacionais de I-D; f) Os chefes dos centros regionais de investigação e desenvolvimento agrários; g) Os responsáveis dos serviços de apoio; h) Os chefes dos departamentos previstos nas alíneas g) a j) do n.º 1, B), do artigo 13.º 2 - O Conselho Científico será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, a designar pelo director do INIA.

    3 - O presidente do Conselho Científico será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector do INIA que para o efeito designar ou, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo.

    4 - Mediante autorização, respectivamente do presidente do Conselho Científico do INIA ou dos presidentes dos conselhos de investigação das estações nacionais de I-D e para tratamento de assuntos agendados, poderão estar presentes, com estatuto consultivo, às reuniões do plenário do Conselho Científico do INIA ou das suas comissões especializadas elementos dos grupos do 'pessoal de investigação' ou do 'pessoal técnico superior'.

    5 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, elementos do INIA ou de outros organismos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a este estranhos, nomeadamente os directores dos serviços regionais de agricultura, professores universitários e representantes da lavoura especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

    6 - As individualidades estranhas ao Ministério da Agricultura e Pescas convidadas de conformidade com o número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, nos termos legais.

    Art. 6.º - 1 - O Conselho Científico tem as seguintes atribuições:

  4. Ajustar a política científica sectorial às medidas da política científica nacional através de propostas de directrizes, integradas na política do MAP, que levam à definição programas de I-D, sob a forma de grandes objectivos; b) Analisar e dar parecer sobre as propostas, para aprovação superior, dos estudos, projectos e programas formulados no seio do sector, colaborando na preparação dos planos gerais e do programa anual de actuação do INIA; c) Propor, com base no parecer referido na alínea anterior, as directrizes necessárias à elaboração do orçamento de investimentos do plano; d) Dar parecer sobre o programa de actividades do INIA e o relatório anual das suas realizações; e) Acompanhar e apreciar a eficiência das actividades de I-D, nomeadamente através de relatórios elaborados por 'comissões de visita' nomeadas pelo presidente; f) Analisar normas de admissão e promoção de pessoal científico que lhe sejam presentes pelo director do INIA; g) Dar parecer sobre quaisquer assuntos do INIA de índole científica que lhe sejam apresentados.

    2 - Ao presidente do Conselho Científico compete:

  5. Convocar as reuniões e formular os convites, quando necessário; b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões; c) Fixar a agenda de trabalhos; d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo; e) Orientar superiormente os trabalhos; 3 - Ao secretário do Conselho Científico compete: a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho; b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes; c) Assegurar o arquivo e o expediente do Conselho.

    Art. 7.º - 1 - O Conselho Científico funciona em reuniões plenárias ou por comissões especializadas, reunindo o plenário ordinariamente no mínimo duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que presidente o convoque ou a pedido de, pelo menos, dois terços do número dos seus membros.

    2 - Sem prejuízo do que nesta matéria fica estatuído no presente diploma a designação, constituição e funcionamento das comissões especializadas do Conselho Científico serão regulados por despacho do director do INIA.

    3 - O assuntos submetidos à apreciação do Conselho Científico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

    Art. 8.º - 1 - São desde já criadas no Conselho Científico as seguintes comissões especializadas:

  6. Comissão Coordenadora dos Programas; b) Conselhos de investigação das estações nacionais de I-D.

    2 - Os conselhos de investigação funcionam junto das estações nacionais de I-D.

    Art. 9.º - 1 - A Comissão Coordenadora dos Programas é constituída pelos membros referidos nas alíneas a), b), d) a f) e h) do n.º 1 do artigo 5.º deste diploma e pelos directores do Gabinete de Planeamento e dos Serviços de Administração.

    2 - À Comissão Coordenadora de Programas compete:

  7. Harmonizar e compatibilizar o conjunto dos programas do INIA numa óptica global respeitando as orientações fundamentais que forem definidas para o organismo; b) Assegurar a articulação de toda a programação do INIA, nomeadamente entre as unidades executores de actividades de I-D e os serviços de apoio, em especial com o Gabinete de Planeamento, com vista a obter a máxima rendibilidade do seu funcionamento.

    Art. 10.º - 1 - O conselho de investigação de cada uma das estações nacionais de I-D é um órgão consultivo, coadjuvante do director de estação, que funciona como comissão especializada do Conselho Científico do INIA, e destinado a emitir pareceres inerentes à natureza específica do conteúdo funcional da respectiva estação.

    2 - O conselho de investigação das estações nacionais de I-D é composto por:

  8. Director de estação, que preside; h) Subdirector da estação; e) Investigadores-coordenadores da estação; d) Chefes dos departamentos.

    3 - Às reuniões do conselho de investigação estará também presente, sem direito a voto e sempre que na agenda das suas reuniões sejam contemplados assuntos de natureza administrativa e financeira, o chefe da unidade administrativa.

    4 - O funcionamento do conselho de investigação das estações nacionais de I-D será regulado por despacho do director do INIA, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presentediploma.

    Art. 11.º - 1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:

  9. O director do INIA, que presidirá; b) Os subdirectores do INIA; c) Os directores das estações nacionais de I-D; d) O director do Gabinete de Planeamento; e) O director dos Serviços de Administração.

    2 - Servirá de secretário do Conselho Administrativo, sem direito a voto, o chefe da Repartição de Administração Financeira.

    Art. 12.º - 1 - Compete ao Conselho Administrativo:

  10. Elaborar o projecto de orçamento do INIA de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e propor as alterações consideradas necessárias; b) Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias; c) Administrar as dotações escritas nos orçamentos e autorizar a realização de despesas, nos termos legais; d) Zelar pela cobrança da receitas e promover o seu depósito nos prazos legais; e) Aprovar a venda de produtos nos termos da legislação em vigor que constituam receita do INIA; f) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços até aos limites estabelecidos para os órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa; g) Propor a desafectação do património a cargo do INIA do...

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