Decreto Regulamentar n.º 22/78, de 12 de Julho de 1978

Decreto Regulamentar n.º 22/78 de 12 de Julho Considerando que se torna necessário regular desde já o exercício da pesca, na Zona Económica Exclusiva Portuguesa, por países estrangeiros que já o venham realizando: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O Governo poderá conceder autorizações de pesca temporárias a países que condicionalmente venham exercendo a pesca na Zona Económica Exclusiva Portuguesa e que tenham entrado em negociações com Portugal com vista à celebração de acordos bilaterais de pesca.

2 - O Governo poderá em qualquer momento cancelar a autorização referida no número anterior, por meio de aviso directo à embaixada do país em causa, devendo todas as actividades de pesca dos nacionais e navios desse país cessar no prazo de quinze dias a contar da data do aviso.

Art. 2.º - 1 - A concessão da autorização a que se refere o artigo anterior fica dependente da entrega, na Direcção-Geral das Pescas, de uma lista de que constem os seguintes elementos referentes a cada navio já a pescar ou que tencione pescar na Zona Económica Exclusiva Portuguesa: a) Nome do navio; b) Nome do capitão; c) Número de registo do...

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