Decreto Regulamentar n.º 20/78, de 04 de Julho de 1978

Decreto Regulamentar n.º 20/78 de 4 de Julho A península de Setúbal continua a ser a zona de maior atracção para a construção clandestina, tendo-se verificado nos últimos tempos um acentuado incremento desse fenómeno.

Poderá fundamentar-se este crescimento nas promessas do Governo, expressas na vasta legislação já publicada, em querer solucionar o preocupante problema da construção clandestina, ou porque os detentores de lotes se encontram presentemente em condições económicas de poder construir a sua habitação.

O Decreto Regulamentar n.º 80/77, de 3 de Dezembro, no sentido de impedir, controlar e disciplinar o surto de construções clandestinas, submeteu a áreas críticas e a medidas preventivas as parcelas de terrenos das Quintas do Conde e Boa Água e da lagoa de Albufeira, no concelho de Sesimbra, estando já em curso, e em fase adiantada, a execução do projecto de urbanização para a recuperação e reconversão dos terrenos da Quinta do Conde.

Para evitar a proliferação das construções clandestinas em terrenos da vizinhança dos que foram abrangidos pelas medidas contidas naquele decreto regulamentar, terrenos esses que se encontram fortemente comprometidos e degradados por loteamentos ilegais, importa desde já tomar as medidas que se impõem para não agravar a degradação do arvoredo e matas ainda existentes, condicionar o uso dos solos e tornar ainda possível o ordenamento físico desse território.

Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, ficam sujeitas a medidas preventivas as parcelas de terrenos designadas pelas letras A e B, assinaladas nas respectivas plantas anexas, as quais consistem na proibição dos actos mencionados nas alíneas a) a f) do artigo 8.º, n.º 1, do mesmo decreto-lei.

2 - O prazo das medidas preventivas é de dois anos.

Art. 2.º A parcela de terreno designada pela letra A, sujeita às medidas preventivas, referida no artigo 1.º, é delimitada por uma linha poligonal que se desenvolve com o seguintepercurso: Com início no cruzamento da estrada nacional n.º 10 com a estrada nacional n.º 378, estrada para Sesimbra, segue ao longo desta na extensão aproximada de 3 km até atingir o marco rodoviário n.º 7, inflectindo daí, e para poente, segundo o caminho denominado Rua dos Cavaquinhos, na extensão aproximada de 2 km, até à intercepção deste caminho com o caminho do Pinhal do Marquinho; segue...

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