Decreto Regulamentar n.º 19/78, de 04 de Julho de 1978

Decreto Regulamentar n.º 19/78 de 4 de Julho A península de Setúbal continua a ser a zona de maior atracção para a construção clandestina, tendo-se verificado, nos últimos tempos, um acentuado incremento desse fenómeno.

No concelho de Almada, pela sua situação privilegiada em relação à capital e às zonas de lazer - zonas de praia e campo - a construção clandestina surge por toda a parte, em ritmo acelerado, comprometendo fortemente o futuro ordenamento daquele território, ameaçando mesmo terrenos com planos de urbanização aprovados e em cuja revisão a Câmara está interessada.

Estão nestas condições as zonas designadas por PP7, PP9 e Centro-Sul, em Almada, a sul do Cristo-Rei e a nascente da auto-estrada e com ela confinante, para as quais a Câmara Municipal de Almada tem em curso estudos de revisão dos planos de urbanização existentes, zonas que se torna imperioso proteger do ímpeto clandestino, por forma a não comprometer irremediavelmente a execução dos planos de revisão em estudo.

Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, ficam sujeitas a medidas preventivas as parcelas de terreno assinaladas por PP7, PP9 e Centro-Sul de Almada, na planta anexa, as quais consistem na proibição dos actos mencionados nas alíneas a) a f) do artigo 8.º, n.º 1, do mesmo decreto-lei.

2 - O prazo das medidas preventivas é de dois anos.

Art. 2.º A área sujeita às medidas preventivas é delimitada por uma linha poligonal com as seguintes confrontações: pelo norte, o Santuário do Cristo-Rei; pelo nascente, e sucessivamente, o Seminário de Almada, a...

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