Decreto Regulamentar n.º 18/78, de 01 de Julho de 1978

Decreto Regulamentar n.º 18/78 de 1 de Julho Considerando a necessidade de rever alguns princípios estabelecidos no Decreto Regulamentar n.º 89/77, de 31 de Dezembro, relativo ao serviço docente extraordinário e nocturno prestado pelo pessoal docente dos ensinos preparatório, secundário e médio; Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Considera-se trabalho docente nocturno o prestado para além das 19 horas.

2 - Para efeitos de remuneração, considera-se como equivalendo a hora e meia diurna a hora de serviço docente prestada pelos professores dos ensinos preparatório, secundário e médio com horário exclusivamente nocturno, para além das quinze horas semanais que constituem horário nocturno completo.

3 - O serviço prestado nos termos do número anterior só é permitido desde que o mesmo resulte conjuntamente do número de horas curriculares da disciplina que o professor rege e da necessidade de não atribuir ao professor...

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