Decreto Regulamentar n.º 46/77, de 04 de Julho de 1977

Decreto Regulamentar n.º 46/77 de 4 de Julho Logo que Portugal se tornou signatário da Convenção da Aviação Civil Internacional aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de Fevereiro de 1948, e ratificada em 28 de Abril de 1948 - parte das disposições do Regulamento de Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 20062, de 13 de Julho de 1931, perderam actualidade face ao disposto no artigo 37.º da Convenção Com efeito, nos termos deste normativo, os Estados Contratantes obrigam-se a aplicar uniformemente as regras e procedimentos internacionais relativos às aeronaves, pessoal, rotas e serviços de apoio à navegação aérea que venham a ser adoptados pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) na forma de anexos à Convenção e que, por força do seu artigo 54.º, dela fazem parte integrante. Deste modo, em Portugal e em todos os Estados membros da ICAO, o sector das licenças de pessoal, seus privilégios e restrições são regulados à base do estipulado no anexo I à Convenção, que na sua última versão estabelece o limite de 60 anos de idade para o exercício de funções de piloto comandante de transporte público internacional e recomenda o mesmo limite para os co-pilotos. As razões de segurança...

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