Decreto Regulamentar n.º 45/77, de 02 de Julho de 1977

Decreto Regulamentar n.º 45/77 de 2 de Julho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 207/77, de 25 de Maio, o seguinte: Artigo 1.º Da Secretaria de Estado das Pescas passam a depender os seguintes serviços: a) A Direcção-Geral das Pescas; b) O Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

Art. 2.º Da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária passam a depender os seguintesserviços: a) A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola; b) O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

Art. 3.º Da Secretaria de Estado do Fomento Agrário passam a depender os seguintes serviços: a) A Direcção-Geral da Extensão Rural; b) A Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola; c) A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

Art. 4.º Da Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas passam a depender os seguintes serviços: a) A Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares; b) O Instituto de Qualidade Alimentar; c) O Instituto Português de Conservas de Peixe; d) Os organismos especializados na regulamentação e regularização do mercado, em substituição dos actuais organismos de coordenação económica, a extinguir, e que agruparão as principais produções agrícolas, designadamente cereais, vinho, pecuária, hortofrutícola e oleaginosas; e) O Gabinete de Apoio Técnico aos organismos citados na alínea d).

Art. 5.º Da Secretaria de Estado das Florestas passam a depender: a) A Direcção-Geral de Fomento Florestal; b) A Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

Art. 6.º Os fundos geridos pelo: a) Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca passam a depender da Secretaria de Estado das Pescas; b) Instituto de Reorganização Agrária passam a depender da Secretaria de Estado da EstruturaçãoAgrária; c) Fundo de Fomento Florestal e Fundo Especial da Caça e Pesca passam a depender da Secretaria de Estado das Florestas.

Art. 7.º Os delegados regionais de pescas, a que se refere o artigo 8.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, dependem da Direcção-Geral das Pescas.

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