Decreto Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de Janeiro de 2009

Decreto Regulamentar n. 2/2009

de 27 de Janeiro

No âmbito da política de modernizaçáo administrativa do XVII Governo Constitucional, foi implementado o Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa - SIMPLEX, no qual sáo anualmente definidas novas medidas que visam, nomeadamente, facilitar a vida aos cidadáos e às empresas.

Na sequência dos Programas SIMPLEX 2006 e 2007, o Programa SIMPLEX 2008 vem dar continuidade aos esforços de modernizaçáo da Administraçáo Pública.

Entre as medidas apresentadas no SIMPLEX 2008, o Governo compromete -se a simplificar, reduzir encargos administrativos e desmaterializar procedimentos de registo dos órgáos de comunicaçáo social, prevendo a regra da oficiosidade do registo dos operadores de rádio, dos operadores de televisáo e dos respectivos serviços de programas e, ainda, a eliminaçáo da prova de regularidade das publicaçóes periódicas.

A concretizaçáo desta medida implica a alteraçáo do Decreto Regulamentar n. 8/99, de 9 de Junho, que organiza o sistema de registos da comunicaçáo social.

Neste sentido, e uma vez que o exercício da actividade de rádio e de televisáo está dependente da atribuiçáo de título habilitante por parte da Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social (ERC), prevê -se agora que o registo e os averbamentos relativos aos operadores de rádio, aos operadores de televisáo e aos respectivos serviços de programas passem a ser promovidos oficiosamente por esta entidade.

Por outro lado, proceder -se -á à eliminaçáo da exigência da apresentaçáo de prova de regularidade da publicaçáo das publicaçóes periódicas, atendendo a que a prática dos serviços registais tem revelado náo só a sua ineficácia mas também a sua inviabilidade do ponto de vista logístico.

Deste modo, as entidades proprietárias ficam desobrigadas de entregar na ERC, até ao mês de Março de cada ano, o último exemplar publicado no ano anterior. No entanto, e em conformidade com esta alteraçáo, prevê -se o cancelamento oficioso do registo das publicaçóes periódicas nos casos em que náo seja respeitada a respectiva periodicidade ou os períodos de tempo de suspensáo da sua ediçáo, sendo que a ERC pode, a qualquer momento, no âmbito das suas competências fiscalizar o cumprimento destas obrigaçóes.

Para além da concretizaçáo desta medida do Programa SIMPLEX 2008, aproveita -se este momento para regulamentar as disposiçóes previstas na Lei da Televisáo, Lei n. 27/2007, de 30 de Julho, relativas ao registo da activi-dade de televisáo que consista na difusáo de serviços de programas televisivos exclusivamente através da Internet e ainda ao registo dos operadores de distribuiçáo, na acepçáo prevista no âmbito desta mesma lei.

Por fim, esta alteraçáo legislativa introduz, ainda, pequenas modificaçóes de natureza formal e de ordem sistemática que permitem reconhecer ao diploma uma maior coerência legislativa.

Foram ouvidos a Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social, a Confederaçáo Portuguesa dos Meios de Comunicaçáo Social e o Sindicato dos Jornalistas.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199. da Constituiçáo e do disposto no n. 3 do artigo 5. da Lei n. 2/99, de 13 de Janeiro, no artigo 12. da Lei n. 4/2001, de 23 de Fevereiro, e no artigo 19. da Lei n. 27/2007, de 30 de Julho, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto Regulamentar n. 8/99, de 9 de Junho

Os artigos 1., 2., 5., 5. -A, 6., 8., 9., 10., 12., 17., 18., 21., 23., 24., 25., 27., 28., 29., 30., 32., 33., 37. e 39. do Decreto Regulamentar n. 8/99, de 9 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar n. 7/2008, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - O registo tem por finalidades comprovar a situaçáo jurídica dos órgáos de comunicaçáo social, garantir a transparência da sua propriedade e assegurar a protecçáo legal dos títulos de publicaçóes periódicas e da denominaçáo dos operadores de rádio e de televisáo e dos serviços de programas radiofónicos e televisivos.

Artigo 2. [...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Os operadores de rádio e serviços de programas radiofónicos;

e) Os operadores de televisáo e serviços de programas televisivos;

f) Os operadores de distribuiçáo, na acepçáo prevista na Lei n. 27/2007, de 30 de Julho.

Artigo 5.

Iniciativa do registo

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Sáo efectuados oficiosamente pela Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social os actos de registo relativos aos operadores de rádio, aos operadores de televisáo e aos respectivos serviços de programas, bem como aos operadores de distribuiçáo, licenciados ao abrigo da Lei n. 27/2007, de 30 de Julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 8.

3 - Os actos de registo respeitantes aos serviços de programas difundidos exclusivamente através da Internet dependem de requerimento do interessado, sendo aplicável, com as necessárias adaptaçóes, o disposto no presente decreto regulamentar, nomeadamente nos capítulos IV e V.

Artigo 5. -A [...]

1 - Para aferir dos motivos de recusa previstos na alínea b) do n. 1 do artigo 19. e na alínea d) do n. 1 do artigo 26. e para aplicaçáo do disposto no artigo 30., a

520 Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social solicita ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), a informaçáo comprovativa de que náo se encontram aí registados direitos anteriores que possam obstar ao registo dos órgáos de comunicaçáo social a que se refere o presente decreto regulamentar.

2 - A informaçáo deve ser prestada pelo INPI, I. P., no prazo de dois dias úteis a contar da recepçáo do pedido efectuado pela Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social.

3 - As comunicaçóes entre a Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social e o INPI, I. P., previstas nos números anteriores sáo exclusivamente efectuadas através de meios electrónicos.

Artigo 6. [...]

1 - As inscriçóes iniciais e os averbamentos sáo requeridos pela entidade que pretenda promover a ediçáo de publicaçóes periódicas, pela entidade que pretenda desenvolver a actividade de empresa noticiosa, pela entidade que pretenda difundir serviços de programas exclusivamente através da Internet e, quando aplicável, pelos operadores de rádio, pelos operadores de televisáo e pelos operadores de distribuiçáo.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 8. [...]

O averbamento das alteraçóes que sobrevenham aos elementos constantes do registo deve ser requerido no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua verificaçáo, com excepçáo dos averbamentos das alteraçóes respeitantes aos operadores e aos respectivos serviços de programas referidos no n. 2 do artigo 5. que sejam objecto de apreciaçáo prévia da Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social, caso em que sáo oficiosamente efectuados por esta entidade.

Artigo 9. [...]

1 - Na Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social existem os seguintes livros:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) Livro de registo dos operadores de rádio e respectivos serviços de programas;

f) Livro de registo dos operadores de televisáo e respectivos serviços de programas;

g) Livro de registo dos operadores de distribuiçáo; h) Livro de registo dos serviços de programas difundidos exclusivamente através da Internet.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 10. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Os requerimentos de registo e outras comunicaçóes dos interessados podem ser apresentados através de procedimentos electrónicos, os quais sáo definidos pela Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social.

Artigo 12. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) As diferentes séries do Diário da República e o Jornal Oficial da Uniáo Europeia;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 17. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Nome ou denominaçáo da entidade proprietária e forma jurídica que revista;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Denominaçáo da empresa e forma jurídica que revista;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Capital social e relaçáo discriminada dos seus titulares;

d) Identificaçáo dos titulares dos órgáos sociais.

Artigo 18. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Um...

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