Decreto Regulamentar n.º 1/97, de 14 de Janeiro de 1997
Decreto Regulamentar n.º 1/97 de 14 de Janeiro A Lei Orgânica do então Ministério da Agricultura e Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, previa, no seu artigo 4.º, a criação do Conselho Nacional de Agricultura e Pescas, órgão consultivo, de concertação e de apoio à acção governativa.
Contudo, ao longo destes últimos 18 anos o funcionamento daquele Conselho foi sempre deixado para segundo plano ou mesmo ignorado, não se conhecendo registo histórico de qualquer reunião entretanto havida.
Na sequência deste facto, o Decreto-Lei n.º 94/93, de 2 de Abril, veio a extinguir o referido Conselho.
No entanto, o Governo atribui um papel fundamental ao diálogo e à consulta sistemática aos representantes da sociedade civil.
Por isso, sem prejuízo das competências exercidas pelo Conselho Económico e Social definidas pela Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, foi considerada a audição regular e sistemática de estruturas representativas especializadas para as áreas da agricultura e das pescas na Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que prevê a criação de um conselho consultivo ajustado aos objectivos e responsabilidades actuais das políticas nacionais relativas àquelas matérias.As suas competências, composição e funcionamento reflectirão, assim, tal propósito, nomeadamente ao alargar o conselho à área do desenvolvimento rural, como objectivo complementar e integrador das actividades agro-pecuária e florestal, nas suas vertentes de produção, transformação e comercialização.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objectivo 1 - O Conselho Nacional de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (CNADRP), adiante designado por Conselho, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/76, de 18 de Junho, é um órgão consultivo do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que visa o diálogo e a consulta dos diversos representantes dos interesses da sociedade civil no domínio das políticas agrícola, de desenvolvimento rural e das pescas.
2 - As áreas reservadas ao Conselho Económico e Social, nos termos da legislação em vigor, relativas às políticas de rendimentos, de preços e de emprego não se enquadram nas atribuições do Conselho.
Artigo 2.º Presidência e composição 1 - O...
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