Decreto Regulamentar n.º 1/90, de 10 de Janeiro de 1990

Decreto Regulamentar n.º 1/90 de 10 de Janeiro A profunda transformação do sistema tributário português operada com a recente entrada em vigor do imposto único sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC) impõe a criação, no âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, de uma estrutura administrativa que assegure uma eficaz gestão do imposto, apta a actuar através de comportamentos expeditos, racionais e com recurso a meios informáticos susceptíveis de permitir uma gestão eficaz da receita, com redução de custos administrativos e com o mínimo de incomodidade para os contribuintes.

Tratando-se de um imposto particularmente exigente, dadas as soluções legais nele consagradas, de que se destacam o relevo conferido à declaração do contribuinte no processo de determinação da matéria colectável, à centralização da liquidação e cobrança do imposto, à existência de mecanismos de reembolso e às facilidades concedidas aos obrigados fiscais no cumprimento dos respectivos deveres tributários, forçoso é concluir sobre a necessidade de ruptura com estruturas burocráticas de funcionamento ainda vigentes e da utilização de modernos instrumentos de gestão, designadamente a informática e o recurso, na função de cobrança, a entidades exteriores à administraçãofiscal.

A tecnicidade do imposto implica, por outro lado, a existência de funcionários de elevada preparação profissional, capazes de garantir a administração do imposto numa perspectiva integrada, zelando pela sua correcta aplicação, pela sua eficiente e atempada liquidação e pelo controlo da respectiva cobrança.

Quanto ao dimensionamento do respectivo quadro de pessoal, prevê-se que este se restrinja ao mínimo essencial. O aumento em relação ao actual quadro geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos será, porém, compensado com a diminuição gradativa de lugares dos quadros dos serviços centrais com atribuições de gestão no domínio dos impostos que foram abolidos.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Inserção orgânica e atribuições Artigo 1.º Inserção orgânica 1 - É criado, no âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, o Serviço de Administração do Imposto sobre o Rendimento, adiante designado abreviadamente por SAIR.

2 - O SAIR funciona na directa dependência do director-geral, que poderá delegar em subdirectores-gerais os poderes que entender adequados à sua eficientegestão.

Artigo 2.º Atribuições 1 - Ao SAIR incumbe, em geral, administrar, numa perspectiva integrada, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), de acordo com a legislação aplicável e as políticas definidas pelo Ministro das Finanças.

2 - São, ainda, atribuições do SAIR: a) Assegurar a eficaz e uniforme aplicação das normas legais respeitantes ao IRS e ao IRC; b) Definir as grandes linhas da administração do imposto e promover, junto dos serviços e entidades intervenientes na mesma, a aplicação das providências adequadas à sua eficiência; c) Promover e controlar a correcta e atempada liquidação do imposto a efectuar pelo Serviço de Informática Tributária; d) Assegurar e controlar a cobrança do imposto, instruindo, em conformidade, os serviços e entidades intervenientes; e) Proceder à...

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