Decreto Regulamentar n.º 2/89, de 07 de Janeiro de 1989

Decreto Regulamentar n.º 2/89 de 7 de Janeiro As escolas técnicas dos serviços de saúde, de acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de Setembro, são geridas por uma direcção constituída por um director, um subdirector e três vogais.

Determinou o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 402/87, de 31 de Dezembro, que o regime de trabalho dos membros da direcção fosse fixado por decreto regulamentar.

Na fixação desse regime atende-se à natureza colegial do órgão e às suas exigências funcionais e evita-se a diluição de responsabilidades.

Para salvaguardar estes objectivos mostra-se adequado prever o regime de trabalho a tempo integral para dois membros da direcção e o de tempo parcial para os restantes, a quantificar pela direcção de cada escola, de acordo com as suas exigências particulares.

São ainda estabelecidas algumas regras relativas ao funcionamento destes órgãos, cabendo-lhes desenvolvê-las em regimento interno.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 402/87, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A direcção das escolas técnicas dos serviços de saúde é nomeada pelo Ministro da Saúde e tem a composição prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de Setembro.

2 - O mandato dos membros da direcção é de três anos, podendo ser renovado.

Art. 2.º - 1 - Dois dos membros da direcção da escola, um dos quais o director ou o subdirector, exercerão funções em regime de tempo integral.

2 - O regime de trabalho dos membros da direcção não previstos no número anterior é o de tempo parcial, com a duração a definir em regimento interno.

Art. 3.º - 1 - Os membros da direcção continuam vinculados ao lugar de origem e serão dispensados do exercício normal das respectivas funções sempre que a sua presença se revele necessária na escola.

2 - O tempo de serviço prestado à escola considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem.

Art. 4.º - 1 - A...

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