Decreto Regulamentar n.º 4/88, de 27 de Janeiro de 1988

Decreto Regulamentar n.º 4/88 de 27 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, estabeleceu o regime geral das carreiras da função pública.

A regulamentação das situações não expressamente previstas naquele decreto-lei são, nos seus termos, remetidas para decreto regulamentar próprio.

O presente diploma, atento o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e no n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, reconhece o estágio previsto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, como formação profissional adequada ao provimento na carreira de secretário aduaneiro do quadro da Direcção-Geral das Alfândegas, como do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e estrutura esta carreira em ordem a garantir-lhe perspectivas de evolução idênticas às das restantes carreiras comuns.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Carreira de secretário aduaneiro 1 - O recrutamento para as categorias da carreira de secretário aduaneiro do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas obedece às seguintes regras: a) Secretário aduaneiro especialista de 1.' classe e secretário aduaneiro especialista, de entre, respectivamente, as categorias de secretário aduaneiro especialista e principal, possuidores do curso complementar do ensino secundário, com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom; b) Secretário aduaneiro principal e secretário aduaneiro de 1.' classe, de entre, respectivamente, as categorias de secretário aduaneiro de 1.' classe e de 2.' classe com um mínimo, de três anos na respectiva categoria classificados de Bom; c) Secretário aduaneiro de 2.' classe, de entre secretários aduaneiros estagiários que obtiverem aproveitamento no respectivo estágio e aprovação nas provas especialmente realizadas para o efeito; d) Secretário aduaneiro estagiário, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equiparado, mediante concurso, que incluirá provas de selecção adequadas.

Artigo 2.º Formação profissional O estágio previsto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, é reconhecido como formação profissional adequada ao provimento na carreira referida no artigo anterior...

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