Decreto Regulamentar n.º 3/85, de 10 de Janeiro de 1985

Decreto Regulamentar n.º 3/85 de 10 de Janeiro Considerando que a Guarda é uma das cidades mais importantes do interior do País e entroncamento de 2 linhas ferroviárias, sendo uma delas inserida no percurso internacional para a Europa; Considerando que a estação da Guarda tem um peso considerável no desenvolvimento das populações do interior, quer no aspecto de passageiros quer no aspecto de mercadorias; Considerando que a estação da Guarda deve inserir-se no tecido urbano existente e previsto e que as actuais instalações ferroviárias não têm sofrido alterações adequadas praticamente desde o início; Considerando que a interface rodo-ferroviária existente não dá a resposta adequada; Considerando que não deve excluir-se a viabilidade de transporte de minério de Moncorvo pela linha da Beira Baixa; Considerando a inexistência de uma ampla faixa de protecção ao caminho de ferro e que é necessário conferir potencialidades para a sua expansão e modernização, tendo em vista a racionalização dos métodos de exploração; Tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968: o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Até à aprovação dos planos ou anteplanos de ampliação das infra-estruturas da estação da Guarda serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com a linha férrea (à direita e à esquerda), conforme os limites e distâncias expressos no desenho L-009 055, anexo a este diploma, e referidos ao eixo da via actual, também descritos no quadroanexo.

Art. 2.º - 1 - A implantação de edifícios, arruamentos, infra-estruturas ou quaisquer tipos de ampliação, construção ou reconstrução, bem como plantações não anuais, na área referida no artigo anterior fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial do director-geral de Transportes Terrestres, sob parecer dos Caminhos de Ferro Portugueses.

2 - Quando se reconhecer que não há inconveniente para o interesse público ferroviário, poderá ser consentida vedação provisória pela...

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