Decreto Regulamentar n.º 6/77, de 11 de Janeiro de 1977
Decreto Regulamentar n.º 6/77 de 11 de Janeiro As assimetrias actualmente existentes na rede escolar exigem que o Ministério da Educação e Investigação Científica tome as medidas necessárias à sua correcção, possibilitando-se por um lado a protecção aos legítimos interesses regionais e tentando-se por outro obter uma maior rentabilidade do ensino.
Da experiência até agora colhida pode o Ministério da Educação e Investigação Científica concluir que da criação de escolas secundárias resulta um apreciável progresso na gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis para a acção educativa.
Impõe-se assim que, mesmo antes da reconversão do sistema educativo agora em curso, se proporcione aos alunos residentes em determinadas localidades a livre escolha de ingresso e frequência, quer no ensino liceal, quer no técnico secundário.
Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. São extintos os liceus e escolas técnicas actualmente em funcionamento em Mirandela e na Horta (Açores).
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Em resultado do disposto no número anterior são criadas as Escolas Secundárias de Mirandela e da Horta (Açores), às quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas previstas no Decreto-Lei n.º 260-B/75 e na Portaria n.º 326-A/75, ambos de 26 de Maio.
Art. 2.º - 1. Os quadros do pessoal docente das Escolas Secundárias de Mirandela e da Horta são os que se encontram previstos para o Liceu e Escola Técnica de Mirandela e para o Liceu e Escola Técnica da Horta, conforme consta do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 260-A/75, de 26 de Maio, que desta forma transitam para os estabelecimentos de ensino agora criados, integrados nos respectivos grupos, conforme consta do mapa n.º 1 anexo a este diploma.
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Os quadros do pessoal administrativo e auxiliar das Escolas Secundárias de Mirandela e da Horta são os que se encontram previstos para o Liceu e Escola Técnica de Mirandela e Liceu e Escola Técnica da Horta, com as necessárias adaptações, conforme consta do mapa n.º 2 anexo ao presente diploma.
Art. 3.º - 1. O pessoal docente, administrativo e auxiliar pertencente aos quadros dos agora extintos Liceus de Mirandela e da Horta e Escolas Técnicas de Mirandela e da Horta é provido independentemente de qualquer formalidade, salvo anotação pelo Tribunal de Contas, em idênticos lugares das Escolas Secundárias de Mirandela e da Horta.
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O pessoal docente provisório e pessoal administrativo e...
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