Decreto Regulamentar n.º 5/77, de 11 de Janeiro de 1977

Decreto Regulamentar n.º 5/77 de 11 de Janeiro Ao Serviço de Estrangeiros estão cometidas importantes atribuições, que são referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 494-A/76, de 23 de Junho, das quais cumpre destacar as que respeitam à vigilância e fiscalização da entrada, permanência e actividade dos estrangeiros em todo o território nacional.

Tais atribuições impõem a necessidade de assegurar ao Serviço condições de actuação que facilitem o integral cumprimento das missões, de interesse nacional, que lhe estão confiadas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os funcionários do Serviço de Estrangeiros, quando autorizados pelo respectivo director, gozam dos direitos seguintes: a) De uso de cartão de identidade, para pronto reconhecimento da sua qualidade, do modelo anexo ao presente diploma; b) De uso e porte de arma de defesa de qualquer modelo; c) De livre trânsito e acesso às casas e recintos de diversão, espectáculos e semelhantes, hotéis, pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos comerciais, industriais e prisionais, escritórios e repartições públicas, gares, estações de caminho de ferro, cais de embarque e desembarque, aeroportos, navios...

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