Decreto Regulamentar n.º 10/2007, de 27 de Fevereiro de 2007
Decreto Regulamentar n.o 10/2007
de 27 de Fevereiro
No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Neste contexto, a Direcçáo-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) é objecto de reestruturaçáo, mantendo-se como serviço central da administraçáo directa do Estado, investida das funçóes de autoridade florestal nacional nos termos do n.o 1 do artigo 12.o da Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto.
Em todo o caso, afigura-se necessário proceder a alteraçóes na organizaçáo interna da DGRF que, por um lado, reforcem a sua missáo e respectivas competências no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e, por outro, garantam a adequada operacionalizaçáo da Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resoluçáo do Conselho de Minis-tros n.o 114/2006.
Em consequência, salienta-se a reformulaçáo das estruturas dirigente e nuclear dos serviços centrais da DGRF, bem como as alteraçóes que reflectem as competências e prioridades decorrentes das necessidades de planeamento e de coordenaçáo dos programas de apoio ao sector florestal e da melhor intervençáo na prevençáo e na promoçáo da gestáo florestal sustentável, em que se enquadra a criaçáo de equipas de sapadores florestais na DGRF.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Natureza
1 - A Direcçáo-Geral dos Recursos Florestais, abreviadamente designada por DGRF, é um serviço central da administraçáo directa do Estado, dotado de auto-nomia administrativa.
2 - A DGRF dispóe de três unidades orgânicas desconcentradas, designadas por circunscriçóes florestais.
Artigo 2.o
Missáo e atribuiçóes
1 - A DGRF tem por missáo promover o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados e, ainda, dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas das águas interiores, através do conhecimento da sua evoluçáo e fruiçáo, garantindo a sua protecçáo, conservaçáo e gestáo, promovendo os equilíbrios intersectoriais, a responsabilizaçáo dos diferentes agentes e uma adequada organizaçáo dos espaços florestais, assim como a melhoria da competitividade das indústrias que integram as várias fileiras florestais, bem como a prevençáo estrutural, actuando de forma concertada no planeamento e na procura de estratégias conjuntas no domínio da defesa da floresta contra incêndios, assumindo as funçóes de autoridade florestal nacional.
2 - A DGRF prossegue as seguintes atribuiçóes:
-
Participar na formulaçáo e concretizaçáo das políticas florestal, cinegética, apícola e aquícola das águas interiores e propor as medidas necessárias à sua concretizaçáo; b) Coordenar e apoiar a execuçáo da política florestal, no âmbito da Estratégia...
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