Decreto Regulamentar n.º 8/2007, de 27 de Fevereiro de 2007

Decreto Regulamentar n.o 8/2007

de 27 de Fevereiro

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A Lei Orgânica do MADRP criou a Direcçáo-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), serviço central do MADRP, que tem por missáo contribuir para a execuçáo das políticas nos domínios da agricultura, dos recursos genéticos vegetais, da fitossanidade e dos produtos fitofarmacêuticos, dos materiais de multiplicaçáo de plantas e de variedade vegetais, do regadio e da gestáo dos aproveitamentos hidroagrícolas, da protecçáo dos recursos naturais e da gestáo sustentável do território, da qualificaçáo dos agentes rurais e da valorizaçáo e diversificaçáo económica das zonas rurais.

A DGADR integra as atribuiçóes prosseguidas pela Direcçáo-Geral de Protecçáo das Culturas, com excepçáo das suas atribuiçóes no domínio da investigaçáo, pelo Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, no que respeita ao planeamento, controlo e avaliaçáo do sistema hidroagrícola nacional, e é investida nas funçóes de autoridade nacional do regadio e de autoridade fitossanitária nacional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Natureza

A Direcçáo-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DGADR, é um serviço central da administraçáo directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.o

Missáo e atribuiçóes

1 - A DGADR tem por missáo contribuir para a execuçáo das políticas nos domínios da agricultura, dos recursos genéticos vegetais, da fitossanidade e dos produtos fitofarmacêuticos, dos materiais de multiplicaçáo de plantas e de variedades vegetais, do regadio e da gestáo dos aproveitamentos hidroagrícolas, da protecçáo dos recursos naturais e da gestáo sustentável do território, da qualificaçáo dos agentes rurais e da valorizaçáo e diversificaçáo económica das zonas rurais, propondo as medidas e instrumentos de política da transformaçáo e comercializaçáo dos produtos agrícolas, dos produtos de qualidade, dos recursos genéticos vegetais, da fitossanidade e dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT