Decreto Regulamentar n.º 2/2003, de 26 de Fevereiro de 2003

Decreto Regulamentar n.º 2/2003 de 26 de Fevereiro Considerando que a servidão radioeléctrica de protecção à ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Viseu e de Seia, formados por duas estações terminais situadas, respectivamente, na Avenida do Infante D.

Henrique, em Viseu, e na Rua do 1.º de Maio (edifício dos CTT), em Seia, não tem actualmente razão de existir nos termos definidos no Decreto Regulamentar n.º 40/84, de 18 de Maio, em virtude de ter sido desactivada a ligação que a mesma protegia; Considerando que o direito de propriedade deve presumir-se livre e que a servidão traduz um encargo, o qual só deve existir quando for necessário, isto é, enquanto a coisa dominante exercer a utilidade pública que determinou a suaconstituição; Atento o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro: Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto As áreas de terreno adjacentes ao...

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