Decreto Regulamentar n.º 80/85, de 04 de Dezembro de 1985

Despacho Regulamentar n.º 80/85 de 4 de Dezembro A valorização das prestações de segurança social, em particular das pensões, é um dos grandes objectivos da política social do Governo, já que dessa forma se contribui muito claramente para a defesa dos interesses dos cidadãos mais desprotegidos.

Por este diploma procede-se à actualização das pensões da Segurança Social. Que seja esta uma das primeiras medidas tomadas pelo presente Governo é significativo da atenção que lhe merecem os cidadãos mais dependentes e corresponde desde já ao cumprimento da promessa de que se visaria muito especialmente o aumento do poder de compra das pensões, tendo em atenção os limites orçamentais.

As actualizações determinadas significam um acréscimo de despesa de cerca de 6 milhões de contos em 1985 e de mais de 40 milhões em 1986, o que por si só é expressivo do esforço financeiro que implicam.

Estas actualizações traduzem crescimentos de pensões entre 22% e 25,4%, percentagens consideravelmente superiores ao nível de inflação que o Governo estabelece para 1986, constituindo uma excepção à política de rendimentos que vai ser seguida, porque se entende ser uma exigência de justiça social melhorar significativamente o poder de compra e as condições de vida de cidadãos que se encontram entre os mais desprotegidos.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Do campo de aplicação Artigo 1.º Âmbito As prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.

Artigo 2.º Situações excluídas Excluem-se da aplicação deste diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, os seguintes grupos de beneficiários: a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola com direito aos benefícios constantes do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário; b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto; c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.

CAPÍTULO II Das pensões dos regimes contributivos Artigo 3.º Actualização das pensões de invalidez e velhice 1 - As pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1985 são actualizadas para o valor resultante da aplicação de um aumento de 22% ao respectivo quantitativo mensal, sem...

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